quanto ao ônus da prova no caso de fato constitutivo do respectivo direito, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s):
Conforme se verifica dos autos, a recorrida não juntou aos autos a cópia do livro de presença da Assembléia Geral realizada em 1995 em razão da determinação do disposto no artigo 215, § 1º da Lei 6.404/76 . Trata-se de faculdade conferida pelo legislador por ocasião da liquidação da sociedade por ações. No caso presente, impossível aferir se o percentual mínimo de 90% exigido pela referida norma, vigente à época da lavratura da Ata de Liquidação, foi de fato atingido (fl. 295).
Desta forma, o recorrido não juntou aos autos a cópia do livro de presença da Assembléia Geral, sendo ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC, o que não restou comprovado no caso dos autos. (artigo 373 do NCPC) (fl. 296).