Página 3709 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Maio de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

que eventuais diferenças já restaram pagas, por ter os vencimentos do autor sido recompostos integralmente em novembro de 1988, fazendo estancar a lesão que, não se perpetuando, não lhe confere qualquer direito. Na seqüência, as URPs de abril e de maio de 1988 produziram reflexos na remuneração dos servidores públicos, repercutindo financeiramente apenas até outubro de 1988. Primeiro porque a URP de abril de 1988 foi incorporada/reposta em agosto de 1988 conforme o disposto no inciso I do art. do Decreto-Lei nº 2.453/88, mês em que os salários foram efetivamente reajustados em 36,73%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (17,68%), conforme determinado pela Portaria nº 1.662, de 28 de julho de 1988, do Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República – SEDAP, com o índice integral da URP de abril de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria nº 1.861, de 11 de agosto de 1988, do Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública, a saber: Decreto–Lei nº 2.453/88: 'Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de agosto de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. do Decreto-lei nº. 2.335, de 12 de junho de 1987, que: I – no mês de abril de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal referido no art. do Decreto-lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;' E segundo porque a URP de maio de 1988 foi incorporada/resposta em novembro de 1988, mas com efeitos financeiros apenas daquele momento em diante, isto é, apenas de novembro de 1988 em diante, conforme a combinação do disposto no inciso I do art. 1º com o disposto no art. da Lei nº 7.686/88, a qual converteu a Medida Provisória nº 20/88 em lei, mês em que os salários foram reajustados em 41,04%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (21,39%), conforme determinado pela Portaria nº 298, de 31 de agosto de 1988, do Ministro de Estado da Fazenda, com o índice integral da URP de maio de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria nº 2.991, de 14 de novembro de 1988, do Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República – SEDAP, a saber: Lei nº 7.686/88: 'Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, no reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que: I – no mês

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