contratantes, agregando, serviços de estadia, lazer e entretenimento. Não configura, assim, mera locação de coisa, mas de manifesta prestação de serviços, que se subsume, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865/04, como fato gerador das contribuições em discussão.
3. Não reconhecer estes serviços como fatos geradores dos tributos epigrafados seria admitir isenção que a lei não prevê, devida, portanto, a tributação pelo PIS-Importação e a COFINS-Importação.
5. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira de orientação jurisprudencial. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.