Página 4712 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Maio de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

determinação de que seja feito um novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos.

Arts. , II, da Lei n. 9.432/1997, 3º, II, 5º, II, 7º, II da Lei n. 10.865/2004 - [...] o único serviço que se verifica no caso em tela é o serviço de hotelaria marítima prestado pela ora Recorrente, empresa brasileira, aos passageiros dos navios, na sua maior parte residentes domiciliados no Brasil, que viajam pela costa brasileira. Logo, não há importação de serviço. O serviço é prestado por uma empresa brasileira em território nacional. [...] a remuneração da Costa Crociere S.p.A. não depende do número de vendas dos pacotes por parte da Recorrente, mas sim dos custos relacionados ao aluguel da embarcação, ou seja, à reserva e ao bloqueio das cabines. Portanto, a Recorrente não pratica o fato jurídico tributário suficiente à incidência do PIS/Cofins-Importação, uma vez que a teor do artigo 149, § 2 , inciso II, da Constituição Federal, o contribuinte dessas contribuições é o importador de serviços, quem o artigo 5 , inciso II, da Lei 10.865/04 definiu como "a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior". A CF/88, ao estabelecer a matriz constitucional dessas contribuições, foi clara em delimitar o âmbito de competência da União Federal na instituição desses tributos. Segundo os incisos II e III,do § 2 , do artigo 149, da CF/88 "as contribuições sociais (...) de que trata o caput deste artigo incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços" (fl. 374e); Arts. 108, § 1º, e 110 do CTN - O "Acórdão recorrido, portanto, ao admitir a inserção das atividades próprias do contrato de afretamento na hipótese de incidência do PlS/Cofins-Importação, violou, ao mesmo tempo, o artigo 150, inciso I, da CF/88, e o artigo 108, § I , do CTN, visto que afrontou a legalidade tributária ao enquadrar, por analogia, o afretamento como um serviço, com o único fim de viabilizar exigência fiscal não prevista em lei. No mesmo sentido, foi violado o artigo 110 do CTN, segundo o qual é vedado a lei tributária alterar o alcance, conteúdo e definição de institutos do direito privado. Ocorre que o artigo 3 da Lei 11.727/08 ao alterar o artigo 8 da Lei 10.865/04 alterou a definição do afretamento por tempo (que é definido pelo artigo 2 , inciso I, da Lei 9.432/97) para enquadrá-lo como uma prestação de serviço" (fl. 381e). Por fim, afirma que a natureza jurídica dos contratos firmados é locação de bem móvel, porquanto os navios afretados caracterizam-se como estabelecimento

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