Como se vê dos autos, o autor no evento 15 manifestou o interesse em desistir da ação em relação a Google Brasil Internet LTDA, qual não foi integralizado processualmente, face citação frustrada.
Sendo o pleito exclusivo da autora, e se mostra legítimo, não existindo nenhum óbice, pois ao que percebe-se dos fatos narrados na inicial, pois a relação discutida comporta a classificação de litisconsorte facultativo, cabendo a parte autora escolher contra quem pretende demandar ou em desfavor de quem objetiva prosseguir.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO , por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada no evento 15 com relação ao requerido GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA , com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC. De consequência, com relação a este declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, VIII, do aludido diploma legal.