Página 2542 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Junho de 2019

DPVAT. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 20, ALÍNEA L, DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 73/1966. ACIDENTE COM TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS PASSÍVEIS DE TRANSITAR PELAS VIAS TERRESTRES. COBERTURA. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. FATO QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Os sinistros que envolvem tratores e veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro DPVAT, independentemente da culpa do segurado ou do veículo estar ou não em situação de tráfego ou em movimento, mormente porque em situações excepcionais o veículo pode, inclusive, estar parado. 3. A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede que este também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo seguro DPVAT. (...) 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 517XXXX-34.2018.8.09.0051, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2019, DJe de 29/03/2019, g.)

O seguro obrigatório DPVAT, segundo os termos da Lei 6.194/74 tem a finalidade de indenizar a pessoa vítima de acidente causado por veículo automotor ou por embarcação, ou sua carga, esteja a pessoa sendo transportada ou não.

O trator é classificado como veículo terrestre tracionado por motor, e assim está identificado no art. 96, I, a, do Código de Trânsito Brasileiro. Nestas condições, a lesão sofrida ou o óbito decorrente de acidente provocado pelo veículo denominado “trator” são passíveis de indenização do seguro DPVAT.

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