Página 292 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 7 de Junho de 2019

Aguiar Barbosa Bastos, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo. Arapiraca, 06 de junho de 2019. Alyna Luiza de Aguiar Barbosa Bastos Chefe de Secretaria

ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 070XXXX-20.2016.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: Andrade Distribuidor Ltda - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se nova Carta de Citação ao réu.

ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: RAFAEL GOMES ALEXANDRE (OAB 10222/AL) - Processo 070XXXX-93.2016.8.02.0058 - Usucapião - Aquisição - AUTOR: Ricardo Barreto Dantas - DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por Ricardo Barreto Dantas, em que objetiva a declaração de domínio sobre o bem, objeto da ação. O autor, às fls.233/236 dos autos, juntou documentos pessoais da sua esposa, Srª. Ana Margarida Barros Pereira Dantas, contudo, pugnou pela sua não inclusão no polo ativo da ação, sob o argumento de que a novel legislação processual não exige essa outorga, nem mesmo quando da vigência do Código de Processo Civil anterior tal consentimento era imprescindível. Pois bem. Nos temos do art. 73, § 1º, incisos I e IV CPC/15, c/c art. 1647, inciso I, do CC/02, tratando-se o feito de matéria relacionada a direito real imobiliário, deve ser necessariamente citado o cônjuge, litisconsorte necessário. Vejamos: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; (...) IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de onus sobre o imóvel de um oi de ambos os cônjuges. (...) Art. 1647 - Ressalvado o disposto no art. 1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...) Diante do exposto, intime-se o Autor para emendar à petição inicial, promovendo a inclusão da Srª. Ana Margarida Barros Pereira Dantas, no polo ativo da ação, ou apresente Carta de Anuência com o seu consentimento com o prosseguimento da ação apenas em nome do Autor, no prazo de 05 (cinco) dais. Cumpra-se. Arapiraca (AL), 06 de junho de 2019. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar