Página 2729 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 7 de Junho de 2019

termos do art. 131, § 2º do PGC TRT 18ª Região.

Fica, ainda, por meio deste instrumento esclarecido que o pagamento DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA deverá ser feito mediante a utilização de guias GFIP, com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS, com o código específico (2801 ou 2909), contendo a identificação do processo, ou mediante guia GPS, com a indicação do NIT, nos casos de o reclamante ser contribuinte individual não empregado ou doméstico e nas hipóteses em que o empregador não recolha FGTS, sob pena de multa (art. 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99) e inclusão no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débitos, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91.

E para que chegue ao seu conhecimento é mandado publicar o presente Edital e afixar cópia no quadro de avisos desta Vara.

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