Página 696 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Junho de 2019

proceda-se via on line em cada um dos sistemas. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)

Processo 016XXXX-47.2010.8.26.0100 (583.00.2010.164971) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Abetec -Associação Brasileira de Educação e Tecnologia - Danyelson Nazareno Lopes da Costa - Vistos. Fl. 188: suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/ SP), RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 257273/SP)

Processo 017XXXX-25.2011.8.26.0100 (583.00.2011.174224) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - FERNANDA PEIXOTO EPP. - - I.P. - - Reinaldo Peixoto - Vistos. 1. Na esteira da decisão de fls. 312 e do resultado da pesquisa de endereço via SERASAJUD em relação ao executado Reinaldo Peixoto (fls. 313), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. 2. Fls. 320/321: 2.1. Revendo posicionamento anterior, defiro o pedido de penhora sobre investimentos em previdência privada do executado IVAN PEIXOTO, inscrito no CPF nº XXX.263.208-XX, com a ressalva de que a parte executada pode eventualmente comprovar a necessidade de utilização do saldo para a subsistência própria ou de sua família, o que caracterizaria a natureza alimentar da verba e, consequentemente, a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. PGBL E VGBL. PLANOS DE INVESTIMENTO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. PENHORABILIDADE. PROTEÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESTINADOS À SOBREVIVÊNCIA DA PESSOA HUMANA QUE SERÁ DETERMINADA, NO MOMENTO OPORTUNO, DE ACORDO COM O EXAME DO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Impenhoráveis são a pensão e a aposentadoria recebida pelo executado (artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil). O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) consistem em planos de aplicação financeira de longo prazo. Não se amoldam perfeitamente às hipóteses descritas no artigo 649 do Código de Processo Civil e tampouco seriam quantias classificadas como verbas de natureza alimentar, destinadas à imediata e atual sobrevivência da pessoa executada. Excepcionalmente, no momento oportuno, será possível reconhecer a impenhorabilidade apenas de recursos financeiros destinados exclusivamente à subsistência atual da pessoa. Nesses casos, será realizado o exame do caso concreto. Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis do executado, será cabível a expedição de ofício à Susep (Superintendência de Seguros Privados) e bloqueio de saldo de eventuais planos de previdência privada, tais como VGBL e PGBL. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 222XXXX-29.2014.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/12/2015;Data de registro: 15/12/2015)”. A jurisprudência do E. STJ entende possível a penhora de saldo de previdência privada diante do exame das circunstâncias do caso concreto: “a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.” (REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014) Ressaltese, todavia, que a SUSEP é órgão gestor e não custodiante, razão pela qual não pode proceder à penhora. De qualquer forma, este órgão deverá informar, em 30 dias, caso detenha essa informação, se a parte executada possui ativos financeiros em investimentos e, em caso positivo, quem são as entidades custodiantes. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo Patrono da parte exequente à SUSEP, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do (s) ofício (s) nestes autos. Com ou sem resposta ao (s) ofício (s), intimem-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, por meio de certidão ou ato ordinatório nos autos. 2.2. Revendo posicionamento anterior, defiro a penhora de eventuais créditos referentes à Nota Fiscal Paulista que os executados Fernanda Peixoto EPP e Ivan Peixoto, possuem a receber. Defiro a intimação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP, CEP01017-911), para que, nos termos do artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, ela deposite em juízo eventuais créditos que deveriam ser pagos aos executados, a título de Nota Fiscal Paulista, até o limite do valor atualizado da execução (R$ 594.485,75 fl. 262). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte interessada, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte interessada comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam os executados intimados da penhora, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, por via postal (artigos 841, §§ 1º e 2º, e 855, inciso II, do Código de Processo Civil). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2.3. Em relação aos consórcios, ativos depositados em cofres das instituições e dados em penhor, defiro a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas a fls. 321/322 para que informem a existência de valores em nome dos executados. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2.4. Em relação aos demais pedidos (pesquisa e bloqueio dos ativos dos executados Fernanda Peixoto EPP e Ivan Peixoto, já citados) é importante ressaltar que todos são detectados via sistema BACENJUD 2.0, sendo, pois, desnecessária e expedição de ofício para tal desiderato junto às instituições financeiras e repartições indicadas pelo exequente. Assim, manifeste-se sobre o interesse em realizar a pesquisa e bloqueio dos ativos mencionados via BACENJUD, recolhendo as custas devidas e juntando planilha de débitos atualizada. Prazo 15 dias, com ato. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 05 de junho de 2019. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP)

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