Página 13090 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Junho de 2019

proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: Ação indenizatória. Reparação civil. Violação de direito autoral. Reprodução de fotografias. Produto fonográfico. Prescrição. Inocorrência. Trata-se o presente caso de ação indenizatória, onde se postula indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de utilização de obra fotográfica em CD, criado originalmente para LP, sem a expressa autorização do autor, ora agravado. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência da prejudicial de mérito. Importante esclarecer que, diante do veto presidencial ao artigo 111 da Lei nº 9.610/98, que tratava especificamente sobre o ressarcimento advindo da violação de direitos autorais, deve-se aplicar o caso o Código Civil, como lei geral, que também não tem previsão específica, incidindo, portanto, o disposto no artigo 206, § 3º, V do CC. Acrescente-se que o dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida, segundo dispõe a teoria da actio nata. Assim, tratando-se de reprodução e circulação de obra fotográfica em CD sem a devida autorização do autor, a violação ao direito autoral é continuada, de forma que o termo a quo do prazo prescricional inicia-se do último ato de infração . Compulsando os autos, verifica-se que apesar do produto fonográfico objeto da lide ter sido relançado em 2001 (fls. 58), e segundo a agravante, ter sido retirado de seu catálogo, em 31.05.2004 (fls. 63), a verdade é que ao tempo da propositura da ação principal, em 12.12.2011, ainda permanecia a distribuição e circulação no mercado do CD, obra de autoria do agravado, conforme documentos carreados a fls. 98/102 e 122/123, o que afasta a prescrição da pretensão autoral. Recurso a que se nega provimento Opostos embargos de declaração (fls. 154-159 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. e-STJ). Nas razões de recurso especial, alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou as artigos 189 e 206, § 3º, inc. V, do CPC/1973. Aduziu, ainda, estar configurado dissídio jurisprudencial quanto à tese defendida. Sustentou, em resumo, que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição, que, no caso, sujeita-se ao prazo trienal e teria início com a ciência, por parte do autor, da ocorrência de violação a seu direito. Contrarrazões a fls. 218-226 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem deu seguimento ao apelo nobre, remetendo os autos a este Superior Tribunal de Justiça É o relatório. Decide-se. O recurso não comporta acolhimento. 1. Não prospera alegação de ocorrência da prescrição. Conforme já decidido por este Tribunal superior, o prazo prescricional da pretensão de indenização por ofensa a direito autoral é trienal. Na hipótese de violação continuada, contudo, em que atos de ofensa sucessivos ocorrem, nasce a pretensão à reparação a cada dia. Nesse dia, citam-se precedentes específicos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL. ARTS. 189 E 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA EXIBIÇÃO DA NOVELA. PRECEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FEITO POR AMBAS AS PARTES. DEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por ofensa a direito autoral é de 3 anos. Porém, o termo a quo nasce a cada dia em que o direito é violado. Assim, se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último deles. 3. No caso concreto, a alegada lesão ao direito da autora se protraiu no tempo, de 20/6/2005, data em que apresentado o primeiro capítulo, até 10/3/2006, quando exibido o último capítulo do folhetim, não se encontrando prescrita a ação ajuizada aos 9/9/2008). [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 661.692/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

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