Página 1242 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Junho de 2019

EMERGENCIAL CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS AÇÃO DE COBRANÇA Responsabilidade da corré RMC pelos prejuízos acarretados à autora apelada, decorrentes da ausência de transferência dos créditos recebidos pelo sistema de bilhetagem gerido pela corré, adquiridos de maneira antecipada pelos usuários, e não transferidos para a autora, que, efetivamente, prestou os serviços de transporte Acordo entabulado em ação anterior em que a corré RMC se comprometeu a fornecer o sistema de bilhetagem, equipamentos e senhas, a fim de possibilitar a devida migração de créditos entre as empresas Comprovação de vínculo entre autora e corré, a demonstrar a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda Preliminar rejeitada. ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITOS DECORRENTES DA MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA UTILIZADO PELA AUTORA E PELA ANTIGA CONCESSIONÁRIA Empresa autora contratada em caráter emergencial para prestar serviços de transporte público de passageiros Rescisão do contrato anterior celebrado com a corré RMC por decisão judicial proferida em ação civil pública Problemas decorrentes da migração do sistema de bilhetagem eletrônica utilizado pela autora com utilizado pela anterior concessionária Créditos adquiridos antecipadamente pelos usuários portadores dos cartões fornecidos pela corré RMC, não repassados à autora, que, efetivamente, prestou os serviços de transporte Omissão da corré RMC quanto à abertura de Conta Arrecadação para depósito desses créditos e posterior transferência para a empresa sucessora Responsabilidade subsidiária da municipalidade corré decorrente de falha do seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato pela concessionária quanto à abertura da citada Conta Arrecadação, o que gerou prejuízos à autora Apuração do montante do débito devido à autora por perícia a ser realizada em sede de liquidação de sentença, conforme parâmetros estabelecidos no “decisum”, o que certamente afastará valores referentes aos serviços efetivamente prestados pela corré RMC Majoração das honorárias diante da sucumbência recursal Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº.100XXXX-42.2017.8.26.0566. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Relator (a): Carlos von Adamek. Data do julgamento: 21/06/2018) Transporte coletivo de passageiros - Ação de cobrança, promovida por empresa de ônibus, de créditos oriundos de multas contratuais, juros legais e contratuais e atualização monetária, decorrentes de pagamentos feitos com atraso, da remuneração pactuada com o SPTrans. Contrato que, entretanto, foi aditado, de modo a excluir o expurgo inflacionário, quando da implantação do Plano Real, sem que aquela cláusula que permitia a cobrança subsistisse após o aditamento. Equilíbrio econômico e financeiro preservado, sem que o enriquecimento sem causa pudesse ser privilegiado. Ação improcedente. Recurso não provido. (Apelação Cível nº. 917XXXX-09.2004.8.26.0000. Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público. Relator (a): Urbano Ruiz. Data do julgamento: 13/09/2010) Nesta esteira, claro está que a matéria aventada nestes autos desdobra a competência dessa câmara, haja vista não tratar de tributo municipal, tampouco de execução municipal, devendo ser redistribuída a uma das câmaras competentes. Assim, de rigor, reconhecer a incompetência desta Colenda Câmara para julgamento do recurso de apelação em questão, já que inexiste discussão relativa a tributos municipais ou à execução fiscal. Desta feita, declina-se da competência e não se conhece do recurso. Posto isso, por decisão monocrática, não conheço do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras competentes (1ª a 13ª Câmaras de Direito Público) para julgá-lo. Intime-se. - Magistrado (a) Mônica Serrano - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

103XXXX-64.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ultra Indústria de Produtos para Saúde LTDA - Epp - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença fls. 169/170 que julgou improcedente o pedido inserto na ação anulatória. Houve condenação de custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões do recurso de apelação sustenta, em síntese, que a ausência de CND não reputa correta a conduta do Município quando este descumpre a obrigação de instauração de regular processo administrativo, visto que é inconteste: (i) a ausência de regular notificação quanto à decisão de indeferimento da defesa prévia; (ii) a inexistência da demonstração dos motivos que ensejaram a aplicação de penalidade no limite máximo à Recorrente e (iii) a ausência de notificação para a Recorrente apresentar recurso administrativo. É o relatório. A questão posta à análise diz respeito, num primeiro momento, à verificação dos requisitos essenciais para a validade da certidão de dívida ativa e, por outro turno, na ilegalidade ou não da multa imposta pelo Município no percentual superior a 20% sobre o valor da nota de empenho por parte da Prefeitura Municipal de São Paulo, em virtude do descumprimento dos termos estabelecidos no edital de referido processo licitatório. O recurso não comporta conhecimento, em face da incompetência desta 14ª Câmara de Direito Público para apreciação da matéria suscitada. Pois bem. A Instrução de Trabalho IT SEJ 0001, instituída pelo provimento nº 71/2007 (DJe 11/07/2007), que regulamentou a Resolução nº 623/2013 (art. 3º) dispõe que as ações cuja matéria seja de direito público, e não estejam na competência recursal das outras Seções do TJSP, ou das Câmaras reservadas ao meio ambiente, ou ainda das 14ª a 18º Câmaras de direito público são de competência de um das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público. Confira-se: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; I.2 Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; I.3 Ações relativas a licitações e contratos administrativos; I.4 Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineracao e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968); I.5 Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; I.6 - Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução; I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, de apossamento administrativo, de desistência de ato expropriatório, de uso ocupação de bem público , ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. desta Resolução; I.8 - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais; I.9 - Ação popular; I.10 Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção; I.11 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. III 16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial. Conforme já decidido em casos semelhantes, nos quais a temática em voga referia-se à expedição de nota de empenho, a presente 14ª Câmara Julgadora mostra-se incompetente para avaliar as questões postas a analise. Neste passo confira os julgados em questão proferidos pelas respectivas câmaras competentes: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. Ação de cobrança por dívida decorrente de contrato de fornecimento de materiais escolares firmado com o Município de Pirapora do Bom Jesus. Pedido parcialmente procedente. A nota de empenho expedida pelo Município apenas relaciona a reserva de recursos financeiros para

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