Página 640 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Junho de 2019

Capítulo IV, item4, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal. Semcondenação emhonorários, emface da sucumbência recíproca.Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.No tocante à prescrição, ao apreciar as preliminares, assimfundamentou o juízo (fl. 162, último parágrafo):(...) Dessa forma, na hipótese de procedência do pedido, o direito à repetição dos créditos tributários decorrentes de recolhimentos indevidos é restrita ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação ordinária. Após julgamento dos recursos interpostos, houve manutenção da sentença emsua integralidade, comtrânsito emjulgado datado de 29/10/2012 (fl. 207). Cientificadas as partes acerca do retorno dos autos à origem, a parte autora, ora embargada, requereu a citação da União, na forma do artigo 730, do Código de Processo Civil/1973, apresentando planilha de cálculo comos valores considerados devidos, calculados emR$ 29.074,82 (fls. 243/309).Citada, a União propôs estes embargos, aduzindo a ocorrência da prescrição e o excesso de execução, relativamente ao embargado Edelmando Cesar. Conforme acima já explicitado, a questão da prescrição foi apreciada e solucionada na sentença, emque foi delimitado o direito à repetição do indébito tributário ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda. A ação foi ajuizada em22/07/2009, de sorte que a aplicação do prazo quinquenal - tal qual determinada no título executivo judicial - resulta no direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de julho de 2004.Não é demais salientar que o v. acordão, que manteve a sentença proferida nestes autos, aclarou a questão nos seguintes termos (fl. 203):Ajuizada a presente demanda em22/07/2009, posteriormente à vigência da LC 11/05, em09/06/2005, incidente o lapso prescricional quinquenal na espécie. Observo, mais, que o cômputo do lapso prescricional deve ter por marco inicial a data do recolhimento indevido sobre o provento mensal recebido pelo contribuinte da entidade de Previdência Privada, pois é nesse momento que se configura o indébito e, consequentemente, a pretensão prescritível na forma do art. 189 do Código Civil. Denota-se, portanto, que apenas comrelação a Edelmando Cesar houve recolhimento indevido posterior ao lapso prescricional. Relativamente aos demais autores - posto que a data de resgate ocorreu anteriormente a julho de 2004 - consumou-se a prescrição. A planilha trazida aos autos, pela própria parte embargada, indica o mês de outubro de 1989, como o de resgate para o autor Francisco de Almeida. Edelcio de Oliveira, julho de 2001; Petrúcio Alves da Silva, junho de 1995 e Odair Matheus Ribeiro, outubro de 1999. Assim, encontra-se prescrito o direito à restituição de tais valores. Apenas, para Edelmando Cesar, cujo resgate data de dezembro de 2004, não se consumou a prescrição (fls. 58/59).A Contadoria do Juízo, nos pareceres exarados às fls. 40/41 e 219, mais de uma vez apontou que, salvo comrelação a Edelmando Cesar, o somatório dos benefícios recebidos pelos demais ocorreu durante período abrangido pela prescrição quinquenal. Extrai-se do parecer da Contadoria (fl. 219) o seguinte:(...) no entanto, s.m.j, para os autores FRANCISCO DE ALMEIDA, EDELCIO DE OLIVEIRA, PETRUCIO ALVES DA SILVA e ODAIR MATHEUS RIBEIRO, atualizamos as contribuições até 07/2004 e iniciamos o exaurimento nessa data, pois caso o iniciássemos na data de inicio da aposentadoria, o crédito das contribuições seria completamente exaurido no período prescrito, não havendo nada a restituir a esses autores. Portanto, pende a controvérsia, apenas, comrelação aos valores devidos a Edelmando Cesar. O Laudo da Contadoria Judicial indica o valor de R$ 9.479,08 (junho/2016), como que concordou a parte embargada. A embargante, por sua vez, apontou pequeno equívoco no cálculo emdecorrência da desconsideração do 13º salário do ano-calendário de 2004, indicando como devida a quantia de R$ 9.047,51. A Planilha acostada à fl. 21 indica como renda tributável, referente ao 13º do ano-calendário de 2004, a quantia de R$ 678,36, que deduzida da base de cálculo, justamente, está a representar a divergência do cálculo apontado pela Contadoria do Juízo e pela União. Portanto, impõe-se o acolhimento das razões da União, reconhecendo-se como devido o montante de R$ 9.047,51, válido para junho/2016.Finalmente, a fimde afastar a alegação exposta na impugnação da parte embargada, no sentido de foi reconhecido seu direito à isenção parcial e definitiva do imposto de renda, impõe-se esclarecer que foi acolhida a pretensão no sentido de ser indevida a incidência de imposto de renda, unicamente, quanto ao resgate das contribuições realizadas pelos próprios contribuintes e durante a vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro/89 a dezembro/95), não se estendendo tal isenção os períodos subsequentes. Quando do exame do mérito, ficou explicitado na sentença que o tratamento conferido à matéria (incidência do imposto de renda sobre os planos de aposentadoria suplementar) pelas Leis nºs 7.713/88 e 9.250/95 limita a repetição apenas comrelação às contribuições vertidas para o fundo previdenciário anteriores a janeiro de 1996, início da vigência da Lei nº 9.250/95. Isso porque, na vigência da Lei nº 7.713/88 as contribuições ao fundo previdenciário sofriamtributação, livrando os benefícios de nova exação, desde que o rendimentos e ganhos de capital do participante do plano de previdência tivessemsido tributados na fonte. Coma entrada emvigor da Lei nº 9.250, em31.12.1995, essa situação foi alterada, deixando de incidir o imposto de renda sobre as contribuições vertidas para o fundo previdenciário para incidir sobre o valor do benefício concedido, nos exatos termos do art. , V e art. 33 (...) - fl. 162-verso.Tambémno v. acórdão que julgou a apelação interposta emface da referida sentença, a restrição do direito ao período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 ficou expressamente resolvida (fls. 200/205):TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO NA VIGÊNCIA DA LEI 7713/88. LEI 9650/98. NÃO INCIDÊNCIA. JANEIRO/89 A DEZEMBRO/95. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO LC 118/05. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO EXCELSO PRETÓRIO NOS AUTOS DO RE 566.621, REL. MIN. ELLEN GRACIE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1205394-38.1XXX.403.6XX2/SP, 2ª SEÇÃO, REL.DES. FED. MARCIO MORAES; EMBARGOS INFRINGENTES Nº 002739-08.2XXX.403.6XX5/SP, 2ª SEÇÃO. REL. DES. FED. CECÍLIA MARCONDES). TERMO A QUO. TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. Posto isso, os depósitos realizados nos autos devemser integralmente convertidos emrenda da União, já que foramrealizados emdatas posteriores a dezembro de 1995. Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para reconhecer a existência de causa extintiva da obrigação, emvirtude da ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil e, apenas comrelação ao autor Edelmando Cesar, para reconhecer como devida a quantia de R$ 9.047,51 (junho/2006).Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios à embargante, que fixo em10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito emjulgado, proceda-se ao necessário, para fins de conversão emrenda da União dos valores depositados judicialmente e vinculados a estes autos. Emseguida, traslade-se cópia da presente sentença para o processo principal nº 0016879-81.2XXX.403.6XX0, para prosseguimento naqueles autos.Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, arquive-se este feito comas cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 30 de maio de 2019. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRAJuíza Federal

EMBARGOS A EXECUCA

0000248-18.2XXX.403.6XX0 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0021535-71.2XXX.403.6XX0 () ) - UNIÃO FEDERAL (Proc. 1570 - JULIANA LOPES DA CRUZ) X ARNAUD LOPES MADEIRA (SP154044 - ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI)

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