Página 1669 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Junho de 2019

ações acidentárias é a sede do domicílio do obreiro ou do seu local de trabalho. Confira-se: Agravo de Instrumento nº 202XXXX-09.2013.8.26.0000 2. Agravante: André Anselmo Dias. Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Comarca: São Paulo. Juiz (a) de Direito: Antonio Luiz Tavares de Almeida. Voto nº 4865. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidente do Trabalho. Exceção de Incompetência. Faculdade do autor quanto à propositura da ação no foro de seu domicílio ou no de seu local de trabalho. Regra do art. 100, inciso II ou V a do CPC. Recurso desprovido. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Anselmo Dias contra a r. decisão copiada a fls. 07 que, nos autos de ação acidentária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acolheu a exceção de incompetência arguida pela autarquia e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis de Itapecerica da Serra. Sustenta o agravante que a r. decisão não pode prosperar por violentar sua vontade bem como previsão em dispositivo legal. Requer, assim, com fundamento no art. 100, inciso IV, b do Código de Processo Civil, o provimento do presente recurso, determinando-se a tramitação da lide na Capital. O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo pleiteado (fls. 18/19). Não foi oferecida resposta. Diante do Ato Normativo nº 354-PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de 5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo nº 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal, publicado no DOE de 8.5.2004, pág. 01, bem como ausentes as exceções elencadas, os autos não foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça. É, em síntese, o relatório. O recurso não comporta provimento. Consta dos autos que o agravante reside em Itapecerica da Serra e que o acidente ocorreu na empregadora sediada em Jundiaí. Diante disso, ao presente caso, aplica-se a regra contida no artigo 100, inciso II ou V, a do CPC, sendo, portanto, facultada ao autor a propositura da ação, ou no foro de seu domicílio ou, do seu local de trabalho, que normalmente é o local do dano causado. Esta faculdade, por óbvio, não o habilita a promover a ação em foro diverso daqueles expressamente referidos. Nesse sentido lecionam Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni: “Em termos de acidente do trabalho é hoje questão pacífica que se trata de foro especial. Assim, por analogia com a ação de alimentos, já que a ação acidentária tem caráter alimentar, o segurado pode promover a ação em seu domicílio nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. De outro lado, esse tipo de ação também não deixa de ser uma ação de reparação de dano. Por essa razão é que o foro pode ser também o do local do ato ou fato (art. 100, V, a). Por isso e até porque a regra da competência de foro visa a facilitar o trabalhador, pacificou-se a dupla possibilidade a critério do acidentado. Em suma, é facultado ao segurado optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do domicílio da empresa onde se verificou o infortúnio laboral. Não pode a seu bel-prazer promover a ação acidentária fora dessas duas possibilidades” (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 156). Nessas circunstâncias, não se justifica o trâmite da ação na Capital, cidade em que, aliás, localiza-se o escritório dos patronos do agravante. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Relator: Des. José Roberto Furquim Cabella, julgado em 17.12.2013, 17ª Câmara de Direito Público, TJ/SP. “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA ONDE O SEGURADO EXERCE SUA ATIVIDADE OCUPACIONA. ADMISSIBILIDADE. É facultado ao obreiro ajuizar a ação acidentária somente no foro de sua residência ou , então, onde exerce sua atividade profissional. Inteligência do art. 72, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. “ (AI nº 2111XXXX-25.2015.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público do TJSP, relator Desembargador ANTONIO MOLITERNO, j. 29/03/2016). ACOLHO a exceção. Redistribuam-se os autos para a comarca de Barueri/SP. Ciência à autarquia. Int. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)

Processo 102XXXX-03.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jorge Pereira de Souza -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos Cumpra a autarquia o venerando acórdão, com implantação do beneficio e apresentação do cálculo, se o caso. A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença conforme dispõe a Súmula 111 do STJ. O artigo 361-A das NSCGJ estabelece a execução invertida na qual compete à autarquia apresentar os cálculos de liquidação. Nos termos do que restou decidido, conforme o caso, deverá a executada apresentar em trinta dias os cálculos de liquidação bem como informar sobre eventual crédito a seu favor, nos termos do artigo 100 §§. e 10 da C.F. Int. - ADV: CLAUDIO CABRAL DA SILVA (OAB 344940/SP), NADIA ROCHA CANAL CIANCI (OAB 187892/SP)

Processo 102XXXX-35.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Quiteria Maria da Silva -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos Cumpra a autarquia o venerando acórdão, com implantação do beneficio e apresentação do cálculo, se o caso. A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença conforme dispõe a Súmula 111 do STJ. O artigo 361-A das NSCGJ estabelece a execução invertida na qual compete à autarquia apresentar os cálculos de liquidação. Nos termos do que restou decidido, conforme o caso, deverá a executada apresentar em trinta dias os cálculos de liquidação bem como informar sobre eventual crédito a seu favor, nos termos do artigo 100 §§. e 10 da C.F. Int. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)

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