I, do CTN, já que é inegável que elas 'tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal'. Nesse rumo, diante da responsabilidade solidária entre as empresas, tem-se que 'o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais' (artigo 125, I, do CTN), donde se conclui que o pagamento realizado pelas prestadoras de serviços – fato incontroverso nos autos – afastaria a obrigação prevista na NFLD impugnada.
VIII. A decisão apelada condenou a autarquia a pagar à autora/apelada honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, o que, em valores históricos, redunda em aproximadamente R$93.000,00 (12.11.96). O valor dos honorários advocatícios se afigura, destarte, excessivo, não se amoldando ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC. Redução da verba honorária para R$10.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, valor compatível com o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora na presente demanda"(fls. 833/835).
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 853/862e).