Página 10 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Junho de 2019

de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, decorre da própria sistemática legal (art. 13 da Lei nº 2.613/55) a conclusão da existência de presunção juris tantum (art. 334, IV, do CPC) quanto sua imunidade em relação ao IPVA. 3. Caberia ao Distrito Federal, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC, apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva quanto à imunidade constitucional, por meio da comprovação de que os automóveis pertencentes ao SESC estão desvinculados da destinação institucional, o que não ocorreu no caso em comento, como se percebe do dirimido pelo acórdão a quo: "afere-se que efetivamente o embargado não produzira qualquer prova destinada a evidenciar que os automóveis que almejava eximir da incidência tributária estão destinados ao implemento das suas atividades assistencialistas. Contudo, usufruindo de imunidade tributária derivada da natureza jurídica que ostenta e de expressa previsão constituc ional, compete à Fazenda elidir a presunção de que os bens que integram seu acervo patrimonial não estão destinados ao incremento das suas atividades essenciais de forma a eximi-los da imunidade que os acoberta como regra geral". (fl.222) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1067300 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2010)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. FUNRURAL. ISENÇÃO. LEI N.º 2.613/55. 1. Os "Serviços Sociais Autônomos", gênero do qual é espécie o SENAI, são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrante s da Administração direta ou indireta, e que, assim, não podem ser equiparados à entidades empresariais para fins fiscais. 2. A Lei n.º 2.613/55, que autorizou a União a criar a entidade autárquica denominada Serviço Social Rural - S.S.R., em seu art. 12, concedeu à mesma isenção fiscal, ao assim dispor: "Art. 12. Os serviços e bens do S.S.R. gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União". 3. Por força do inserto no art. 13 do mencionado diploma legal, o benefício isentivo fiscal, de que trata seu art. 12, foi estendido, expressamente, ao SENAI, bem como aos demais serviços sociais autônomos da indústria e comércio (SESI, SESC e SENAC), porquanto restou consignado no mesmo, in verbis "Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)." 4. É cediço na Corte que "o SESI, por não ser empresa, mas entidade de educação e assistência social sem fim lucrativo, e por ser beneficiário da isenção prevista na Lei nº 2.613/55, não está obrigado ao recolhimento da contribuição para o FUNRURAL e o INCRA", exegese esta que, por óbvio, há de ser estendida ao SENAI (Precedentes: REsp n.º 220.625/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/06/2005; REsp n.º 363.175/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/06/2004; REsp n.º 361.472/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003; AgRg no AG n.º 355.012/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/08/2002; e AgRg no AG n.º 342.735/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11/06/2001). 5. Recurso especial desprovido. (REsp 766796 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06.12.2005)

RECURSO ESPECIAL DO INSS - ALÍNEAS A E C - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PRO-RURAL, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA - ISENÇÃO -DECRETO-LEI N. 9.403/46, ART. E LEI N. 2.613/55, ART. 13 - EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) DETERMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE RECURSO DO SESI - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Lei n. 2.613/55, na mesma linha do disposto no art do Decreto-lei n. 9.403/46, conferiu ampla isenção fiscal ao Serviço Social da Indústria (SESI) como se fosse a própria União. Os serviços sociais autônomos são considerados entidades de assistência social, destinadas a propiciar bem-estar ao grupo de pessoas vinculadas às empresas patrocinadoras. A isenção abrange tanto os impostos quanto as contribuições recolhidas para terceiros. Acertado o v. acórdão recorrido, dessarte, ao afastar a exigência das contribuições ao PRO -RURAL, ao INCRA e ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO. No que se refere à contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho, considerada devida pela Corte de origem, é defeso a este Sodalício apreciar a questão, sob pena de violação

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