Página 9 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Junho de 2019

8.212/91, e agora com os arts. , , 18, 19, 29 da Lei n. 12.101/2009, pois versam sobre situações distintas. Em outras palavras, as condicionantes infraconstitucionais da imunidade (art. 195, § 7º, da CF/88) não se aplicam à isenção (arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55) e vice-versa.

Nessa linha, irrelevante a classificação do SENAI como entidade beneficente de assistência social ou não, pois sua isenção decorre diretamente da lei e não daquela condição que se refere à imunidade constitucional (art. 195, § 7º, da CF/88). O raciocínio também exclui a relevância de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 55, da Lei n. 8.212/91 (agora dos arts. , , 18, 19, 29 da Lei n. 12.101/2009), notadamente, a existência de remuneração ou não de seus dirigentes. Isso tudo é válido enquanto os arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 permanecerem em vigor no ordenamento jurídico, ou seja, enquanto não houver sua revogação ou declaração de sua inconstitucionalidade. A este respeito, rememoro que o art. 13, da Lei n. 8.706/93 reconheceu expressamente a vigência do dispositivo legal após o advento do CTN e da Constituição Federal de 1988.

Também não vejo qualquer conflito com os arts. 175 a 179, do CTN, pois a isenção assim concedida (arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55) o foi por lei e em caráter geral para tais entidades (SESI, SESC, SENAI, SENAC), criando uma equiparação de tratamento com a União no que diz respeito a seus bens e serviços, o que permite a abrangência dos tributos posteriormente instituídos que onerem tais bens e serviços, havendo, portanto, especificação suficiente dos tributos a que se aplica pois os invoca justamente pela sua hipótese de incidência (patrimônio, renda e serviços).

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