Página 152 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Junho de 2019

PINTO OAB/RJ-128837 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. do § 1º do art. 302 do CTB estabelece que tal causa incide quando o homicídio culposo na direção de veículo automotor for praticado em faixa de pedestre ou na calçada. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

012. APELAÇÃO 003XXXX-35.2018.8.19.0001 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL

Origem: ITABORAI 2 VARA CRIMINAL Ação: 003XXXX-35.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00095229 - APTE: LUCAS BATISTA CORREIA DE MATOS APTE: MATEUS FERRAZ DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APTE: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES REZENDE ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES OAB/RJ-174646 ADVOGADO: ORLANDO CLIMACO DA SILVA OAB/RJ-217687 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. Acusados condenados nos seguintes termos: pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa; pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias multa. Aplicado o concurso material, a pena final é de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias multa. A hipótese dá conta de que, no dia 15 de fevereiro de 2018, por volta das 20h30min, na Afonso Sales, Apolo II, Manilha, na Comarca de Itaboraí, os acusados traziam consigo, guardavam e tinham em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,60g (sessenta gramas) de "maconha", distribuídos em 43 (quarenta e três) sacos de plástico e 07 (sete) filmes de plástico do tipo "PVC", e70g (setenta gramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína),distribuídos em 126 (cento e vinte e seis) sacos de plástico de formato cônico e 08 (oito) sacos de plástico incolor, fechados por meio de retalho, bem como 02 (dois) aparelhos telefônicos celulares. Policiais militares dirigiram-se à Praça do Apolo II para apurar informações de que quatro indivíduos estariam na prática do tráfico naquela região.Lá chegando, os agentes da lei se depararam com os quatro suspeitos da notícia, sendo certo que, um deles, ao notar a presença policial, conseguiu se evadir, sendo os demais detidos em poder do material entorpecente acima descrito. Pleito das Defesas buscando a absolvição quanto a ambos os delitos, por insuficiência de provas. Não cabimento. Materialidade e autoria do tráfico comprovadas pelas peças técnicas e pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência que resultou na prisão em flagrante daqueles e na apreensão do material ilícito que estava sob a responsabilidade do trio e do quarto indivíduo que logrou se evadir. Crime de associação que tem sua comprovação assentada nas circunstâncias do evento, notadamente o local da prisão, que é controlado pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, bem como a diversidade do material arrecadado em poder dos apelantes. Dosimetria não merece ajustes. O regime de pena fechado é o correto à hipótese, segundo os fundamentos adotados pela Sentença. Não se conhece do prequestionamento almejado, uma vez que não houve qualquer tipo de violação a norma constitucional ou infraconstitucional. DESPROVIMENTO dos recursos defensivos, para manter, na íntegra, a Sentença combatida. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos defensivos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar