Página 1509 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2019

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gepedras Joias e Pedras Preciosas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 212XXXX-82.2019.8.26.0000 Relator (a): FERREIRA RODRIGUES Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Aguarde-se em Cartório a vinda das informações do Juízo de origem, tal como solicitado pelo r. despacho de fls. 8112, e após retornem os autos conclusos a este relator. Int. São Paulo, 17 de junho de 2019. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado (a) Ferreira Rodrigues - Advs: Eduardo Diamantino Bonfim E Silva (OAB: 119083/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/ SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

212XXXX-64.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Walkiria Corrêa Delgado - Agravado: Municipio de Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 212XXXX-64.2019.8.26.0000 Relator (a): FERREIRA RODRIGUES Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Determino o regular processamento do feito. Requisitem-se informações ao Juízo de origem sobre o mérito do presente recurso e intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta. Int. São Paulo, 17 de junho de 2019. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado (a) Ferreira Rodrigues - Advs: Luiz Carlos Delgado (OAB: 155814/SP) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

212XXXX-72.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rita Martins da Silva - Agravado: Municipio de Santos - Despacho 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 212XXXX-72.2019.8.26.0000 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA MARTINS DA SILVA, tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo” (e-fl. 12) que, nos autos da “ação ordinária” promovida pela agravante em face do agravado, MUNICÍPIO DE SANTOS, já em fase de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, indeferiu o pedido deduzido pela autora/exequente, no sentido de que fosse determinada a inclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS, sob o fundamento de que esta autarquia municipal não integrara o processo de conhecimento, não lhe sendo oponível, por conseguinte, o título judicial sub executio. Em sua minuta (e-fls. 01/09), alheia aos estritos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, a agravante narrou que: “[a autora] ingressou com ação de procedimento comum processo nº 002XXXX-80.2010.8.26.0562 que tramitou na 1ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Santos, objetivando a inclusão da referência do PCCS nos cálculos do adicional por tempo de serviço e da gratificação por 8 anos (...), a citada ação, foi julgada PROCEDENTE e CONFIRMADA pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.” (sic). Em sequência, tendo em vista a sua aposentação no curso do processo, defendeu que caberia ao IPREVSANTOS, enquanto “sucessor processual” da Administração Pública Direta (art. 779, inciso II, do CPC/2015), a responsabilidade pelo pagamento das parcelas remuneratórias vencidas a partir da data de inativação e que, segundo alega, integrariam o título executivo judicial. Requereu, assim, o provimento do recurso, a fim de que fosse reformada a r. decisão proferida pelo Juízo “a quo”, determinando-se a inclusão da autarquia previdenciária municipal no polo passivo do procedimento executivo. Pois bem. Antes de se prosseguir com o exame do recurso, revela-se imprescindível que a autora/agravante esclareça determinadas questões. Isso porque, consoante se depreende dos autos do Processo nº 002XXXX-80.2010.8.26.0562 (que deu origem ao título judicial sub executio), tem-se que: “a autora, servidora municipal (copeira), desde 03.12.1987 (fl. 23), após realizar o seu primeiro processo de avaliação (PAV), em 12.04.1996, obteve 45 pontos, equivalente à referência III da aludida tabela, nível N-A (Lei Complementar nº 242/1996), com reajuste sobre o salário-base de 59,62% (fls. 11 e 74). Todavia, a Municipalidade não efetuou a adequada reclassificação de cargo, acrescendo tão somente 44,79% sobre o salário-base da servidora (fl. 12), de modo que deve ser compelida a fazê-lo, haja vista a natureza vinculada do ato administrativo de reenquadramento” (vide relatório do julgamento proferido por esta C. 4ª Câmara da Seção de Direito Público, aos 19.08.2013). Na oportunidade, a aqui exequente definiu como objeto da demanda, in verbis: “(...) Seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação (...), determinando-se à ré: I A proceder ao reenquadramento da autora no nível de seu cargo, na forma prevista no Plano de Avaliação e Desempenho PAV, instituídos pelos Decretos nº 2.724/96 e 3.750/01 efetuado em 1996; (...) II A proceder os processos de avaliação ano a ano, após o primeiro processo de avaliação, conforme disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 162/1995; III A revisão dos reajustamentos legais e automáticos posteriores, considerando como base de cálculo o valor revisado (...); IV o pagamento das diferenças vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1995, com base na Lei Complementar nº 162/95 e não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como dos corretos valores das vincendas que devem incluir os reajustamentos legais e automáticos (...).” (e-fl. 18). A ação foi julgada procedente pelo Juízo singular, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a formalizar em seus devidos termos o enquadramento da autora na referência de seu cargo e pagar o que vier a ser apurado em liquidação de sentença, na forma preconizada pela lei, pagando, outrossim, as diferenças de percentuais relativos aos benefícios a que faz jus a partir da data do reenquadramento no plano de avaliação e desempenho, até a data do efetivo cumprimento das obrigações legais, com diferenças vencidas e vincendas, observado o quinquênio prescricional, acrescidas de juros legais e correção monetária, desde a data da citação.” (e-fls. 23/28). Ratificado o decisum por deliberação deste Tribunal “ad quem” (e-fls. 29/43) e observado o trânsito em julgado aos 06.08.2015 (e-fls. 44), extrai-se como limites subjetivo e objetivo da demanda e, em consequência, da coisa julgada material que se formou a partir da sentença condenatória: a) Sujeito passivo da obrigação: Município de Santos - Administração Pública Direta; b) Objeto da obrigação: b.1) de fazer implementar o correto percentual de reajuste aos vencimentos da servidora, de acordo com o resultado obtido na primeira avaliação de desempenho por ela realizada, bem como a realização das avaliações de desempenho subsequentes, de acordo com o quanto imposto por Lei; b.2) de pagar quantia certa pagar à servidora as diferenças remuneratórias daí apuradas, vencidas e vincendas, até a data de efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Não obstante tal cenário, a autora, em completo desalinho aos estritos contornos do título executivo judicial, fez constar da peça que deflagrou a fase de cumprimento de sentença: “Transitada em julgado a R. Decisão de fls., o devedor restou condenado a proceder a inclusão da referencia do PCCS nos cálculos dos adicionais por tempo de serviço e da gratificação por 8 anos no cargo, e, afastadas as parcelas abarcadas pela prescrição, ao pagamento das diferenças não adimplidas, que deverão ser adicionadas de correção monetária e juros na forma estipulada para as parcelas então vencidas e a partir dos respectivos vencimentos. (...) Ex positis, requer a citação da devedora para que a mesma, cientificada dos termos desta, oponha embargos no prazo legal, bem como: I efetue o pagamento de R$ 11.201,95 (onze mil, duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), através de requisitório OPV, considerando-se que o valor não ultrapassa o valor máximo estabelecido no artigo , da Lei 10.259/01 e é inferior ao teto de que trata a lei Municipal ne 2.438/06. II efetue o pagamento de R$ 979,48 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) referente a sucumbência, que deverá ser pago através de RPV face ao valor.” (e-fls. 01/02 Processo nº 001XXXX-34.2018.8.26.0562). Constou, ainda, como limite temporal das parcelas inadimplidas pela

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