Página 852 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2019

Jeferson da Silva Cabral - Vistos. Fl. 270 - Não foi decretado pelo Egrégio Tribunal a perda do dinheiro apreendido na posse do acusado. É sabido que a perda dos instrumentos e produtos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em favor da União, é efeito automático da condenação (cf. art. 91, inciso II, do Código Penal). Porém, ao prolatar a sentença, ainda que automática a perda dos bens, o juiz sentenciante deve manifestar-se a respeito, identificando os produtos e instrumentos dos crimes, a fim de que efetivamente, possa ocorrer a transferência de propriedade, a teor do disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/2006. No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BENSAPREENDIDOS. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ART. 91, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. IMPRESCINDÍVEL EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO, PARA EFETIVAMENTE POSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve decisão do juízo de primeira instância que determinou a restituição de bens apreendidos, utilizados na prática de tráfico ilícito de entorpecentes, por não ter sido decretada a perda dos bens quando prolatada a sentença condenatória. 2. A perda dos instrumentos e produtos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em favor da União, é efeito automático da condenação (art. 91, inciso II, do Código Penal). 3. No entanto, ao prolatar a sentença, ainda que automática a perda dos bens, o juiz sentenciante deve manifestar-se a respeito, para que, efetivamente, possa ocorrer a transferência de propriedade, a teor do art. 48, caput, da Lei n.º 10.409/02, em vigor à época da prolação do édito condenatório, revogado pela atual Lei de Tóxicos(Lei n.º 11.343/2006) que, em seu art. 63, trouxe a mesma redação. 4. Recurso desprovido (STJ, 5ª Turma, Relatora a Ministra Laurita Vaz, j. em 18/12/2012). Logo, não tendo havido a expressa declaração acerca do perdimento do dinheiro e tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, indefiro o pedido formulado pelo d. representante do Ministério Público. No mais, intime-se o defensor constituído para se manifestar acerca de eventual interesse na restituição do dinheiro, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)

Processo 000XXXX-14.2013.8.26.0047 (004.72.0130.009486) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Angelo Liomar Jarvik Rocha - Vistos. Tendo em vista que o réu, por ocasião da intimação da Sentença, declarou que deseja dela recorrer (fl. 307vº), recebo o recurso em seus regulares efeitos. Processe-se. Intime-se. (Autos com vista para apresentação de recurso por parte da defesa, no prazo legal). - ADV: CAROLINA ARAUJO TRADE FONTES (OAB 106145/MG), CLEOFAS PEREIRA (OAB 104589/MG), OTAVIO ALEIXO (OAB 148922/MG), FERNANDA NASCIMENTO (OAB 132592/MG), PEDRO ALBERTO COSTA (OAB 122871/MG), AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE (OAB 120579/MG)

Processo 001XXXX-46.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Paulo de Tarso Moraes - Vistos. Em que pese r. manifestação ministerial de fl. 25, o réu já não foi localizado no endereço constante dos autos (fl. 14). Destarte, intime-se o d. Defensor constituído para que o réu compareça no Cartório deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, no horário compreendido entre 12h30 a 14h30, a fim de ser expedido mandado de levantamento do valor pago a título de fiança criminal. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO FRIZZO (OAB 320756/SP)

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