Página 4131 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2019

ou não. Ou seja, o “beneficiário” pode indicar sua conta própria bancária, ou indicar a conta bancária assinalada no campo “Tipo de Beneficiário”, sendo as opções “advogado” “procurador” ou “terceiros”; 2.4 Seja qual for a escolha de levantar em conta da “parte”, “advogado”, “procurador”, ou “terceiro” ao final do formulário deverá ser preenchido o nome do titular da conta bancária, dados bancários e CPF/CNPJ do titular bancário, tudo vinculado ao mesmo destinatário/beneficiário, sob pena de inconsistência na operação TED, e estorno da operação; 2.5 Caso o interessado opte por receber em moeda corrente, o correspondente valor não poderá superar o máximo para transferências bancárias por meio de documento eletrônico (DOC), atualmente de R$ 4.999,99 conforme Circular BACEN nº 3224/2004, neste caso, no campo de “tipo levantamento” deverá ser assinalado o item I -“Comparecer ao banco”. Após a assinatura do MLE, a parte será intimada para comparecer ao banco do brasil; 2.6 Na hipótese de o levantamento ser em nome do advogado, deverá constar do quadro respectivo o número da folha do processo que contém procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação (art. 1.113 das NSCGJ); 2.7 Na hipótese de o levantamento ser em nome de sociedade de advogados, deverá constar do quadro respectivo o número da folha do processo que contém procuração da sociedade com os poderes bastantes para receber e dar quitação (art. 1.113 das NSCGJ); 2.8 No caso do beneficiário ser falecido tal comunicação deverá ser feita nos autos antes do preenchimento do formulário, para os fins do artigo 313, I, do CPC. - ADV: ADÃO DE SOUZA DIAS (OAB 401080/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP)

Processo 004XXXX-63.2018.8.26.0224 (processo principal 103XXXX-52.2017.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - André Augusto Gola Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 75/76 - manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de cinco dias, pena de preclusão. - ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), ANTONIA HUGGLER RIBEIRO (OAB 239546/SP)

Processo 100XXXX-17.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcia Pereira da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1 - Por primeiro, cumpre frisar que não houve determinação judicial para que a autora procedesse ao recolhimento das custas iniciais, por serem desnecessárias nesse momento, uma vez tratar-se de 1ª Instância do Juizado Especial. Faculta-se ao autor reaver os valores perante a Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, acessando o site http://www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário devido e seguindo-se as orientações, valendo a presente decisão como informações ao órgão competente. 2 -MÁRCIA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (“DETRAN/ SP”). Narra a autora, portadora da CNH de n. que, durante o período de 22/10/2016 a 21/03/2017 cumpriu penalidade de suspensão do direito de dirigir, relativa ao processo administrativo de n. 216343/2016. Alega que em meados do mês de abril/2017, foi notificada pelo réu da instauração dos processos administrativos de cassação do direito de dirigir sob os n. 1463/2017, 1677/2017 e 1678/2017 relacionada a três autos de infração lavrados durante o período que cumpria a penalidade de suspensão. Afirma que o veículo autuado, como sendo um Ford/Ka, ano 1998, placa COM9143, foi objeto de alienação em 27/04/2013, o qual foi comunicado ao Detran em 23/11/2015. Realizou defesa administrativa frente à JARI e CETRAN, os quais foram indeferidos, mantendo a penalidade. Pede a condenação do réu para que este declare nulos os processos administrativos de n. 1463/2017, 1677/2017 e 1678/2017. Emenda a inicial a fls. 104/106 e 109. Foi indeferida a tutela antecipada de urgência (fls. 111/112). Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação (fl. 119). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, vejamos. A autora pleiteia a nulidade de processos administrativos originados de autos de infração de veículo do qual não é mais proprietária. Vale lembrar que, apesar dos atos administrativos serem amparados pela presunção de legitimidade, essa presunção não é absoluta, a qual pode ser afastada mediante prova robusta que sustente o alegado. Nesse sentido: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 20ª ed., Ed. Atlas, p. 182). Analisando os processos administrativos carreados a fls. 26/47, o processo administrativo de n. 1463/2017, o processo administrativo de n. 1677/2017 e o processo administrativo 1678 de fato estão ligados às infrações cometidas pelo veículo de placa COM9143 (fls. 26/28). Desta forma, agora em observância aos documentos de fls. 23/25, entende-se que de fato houve comunicação de venda realizada pelo autor na data de 23 de novembro de 2015, com a data da venda de 27 de abril de 2013. Portanto, é incontroverso que o veículo fora transferido antes do cometimento das infrações, as quais se deram em 03/12/2016, 12/01/2017 e 12/01/2017, o que deixa subentendido que o réu tinha ciência da venda do veículo, devendo, no entanto, não proceder quaisquer penalidades oriundas deste veículo em desfavor da autora. Não pairando qualquer dúvida que as infrações não foram cometidas no período em que a autora tinha a propriedade do veiculo, não deve ela sofrer qualquer tipo de sanção. Neste sentido: “Recurso inominado. Juizado Especial. Fazenda Pública. DETRAN. Venda de veículo a terceiro. Comunicação de venda após 30 dias. Cobranças de multas e IPVA ao antigo proprietário. Inexigibilidade a partir da data da efetiva ciência do réu. Comunicação realizada em 11/03/2013. Restrição imposta à circulação do veículo. Sentença reformada apenas para, ad cautelam, acrescentar a expressa vedação ao réu de promover novas cobranças, a partir da comunicação da venda. Danos morais não evidenciados. Mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-BA 80023299820188050001. Relator: Leonides Bispo dos Santos Silva. 6ª Turma Recursal. Data de Publicação: 28/05/2019). Ademais, arevelia, emrelaçãoàsautarquias, não produz osefeitosque lhe são próprios, quais sejam, a confissão ficta da matéria de fato e a contagem dos prazos independentemente de intimação, dada a indisponibilidade dos direitos em litígio. Portanto, afastada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, é de rigor a declaração da nulidade dos processos administrativos de nº 1463/2017, 1677/2017 e 1678/2017, tendo em vista que ficou provada a ciência do réu quanto à comunicação de venda do veículo Ford/Ka, ano 1998, placa COM9143. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIA PEREIRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar nulos os processos administrativos de n. 1463/2017, 1677/2017 e 1678/2017. Custas do processo e honorários advocatícios, indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP), OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP)

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