Página 276 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Junho de 2019

pela vítima, haja vista que a contratação de advogado pelo Demandante não se deu motivada pela Empresa, mas sim, por iniciativa própria do Autor, considerando-se que nesta Instância Judicial ainda vigora o jus postulandi pessoal das partes.

Quanto à incidência das regras contidas nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil em vigor, com vistas à condenação da Ré em verba honorária, é certo que a expressão "honorários de advogado" lá mencionada diz respeito exclusivamente às hipóteses de ressarcimento de despesas com a contratação de advogado, devidamente comprovadas, com o fito de cobrança do crédito de forma extrajudicial , elaboração de pareceres ou consultas, atuação em procedimentos administrativos, etc.

A verba honorária do Código Civil, portanto, é norma de direito material , que não se confunde com os honorários advocatícios processuais da sucumbência de que trata o art. 20 do Código de Processo Civil, sendo os honorários da Lei Civil assegurados exclusivamente àquele que utiliza advogado em serviços prestados extrajudicialmente .

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