Página 808 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2019

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Traksbetrygier - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que considerou válida sua intimação postal para pagamento do débito exequendo realizada no endereço em que houve sua citação para a ação de conhecimento. Pontua ter se mudado no curso da ação. Destaca a inaplicabilidade do art. 274 do CPC ao réu revel. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Apesar da argumentação, não se identifica o fumus boni iuris. A r. decisão agravada indica que houve a intimação postal no endereço no qual fora citado o agravante para a ação de conhecimento. No entanto, houve a mudança de endereço sem a comunicação ao juízo. Nessa medida, incide o art. 274 do CPC, verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Outrossim, a aludida norma é aplicável à fase de cumprimento de sentença, consoante expressa remissão pelo art. 513 do CPC, aplicável às execuções de título judicial em geral. Sublinhe-se que o aludido dispositivo é aplicável ao réu revel citado pessoalmente, na medida em que seu endereço consta dos autos. A incidência da aludida norma somente é mitigada em face de citação ficta. Nesse percurso, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 25 de junho de 2019. - Magistrado (a) Rômolo Russo - Advs: Patrick Filippozzi Schwartz (OAB: 246780/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

213XXXX-10.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: B. H. da S. B. - Agravada: G. B. - Agravada: L. B. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos. Aduz a impossibilidade de pagamento dos alimentos convencionados em 56% do salário mínimo acrescidos da integralidade do vale alimentação recebido pelo agravante (R$ 533,00). Pontua que os alimentos foram convencionados num período em que possuía dois empregos, no entanto, sobreveio sua demissão de um deles, estando seus rendimentos limitados ao salário pago por TV Cidade de Bauru Ltda. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que os alimentos sejam reduzidos ao valor de 56% do salário mínimo, excluindo-se a obrigação de entrega de seu vale refeição. O agravante busca a redução dos alimentos convencionados sob o fundamento de sua impossibilidade superveniente. Nesse percurso, cabe marcar-se que os alimentos devem também ser norteados pela a possibilidade do alimentante, na forma do o art. 1.695 do Código Civil, verbis: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Observa-se, pois, que os alimentos não são pautados por simples disponibilidade financeira, mas sim pela quantia que o alimentante é capaz de propiciar, equilibrando o atendimento de sua subsistência com a necessidade da alimentanda. Na peculiaridade dos autos, verifica-se que os alimentos foram convencionados inicialmente em 58% do salário mínimo (R$ 578,84), acrescido do vale alimentação recebido pelo agravante (R$ 533,00), totalizando a quantia de R$ 1.111,84. O holerite que instrui a petição inicial indica que o alimentante aufere renda líquida mensal no valor de R$ 1.599,64 (bruto subtraído de imposto de renda e contribuição previdenciária fls. 24 dos autos principais). Somando-se o valor do vale alimentação, observa-se uma renda mensal total de R$ 2.132,64. Por conseguinte, os alimentos convencionados representam o comprometimento de 52,13% da renda mensal do alimentante, do que se evidencia a verossimilhança da alegada desproporção da obrigação alimentar. Com efeito, para as hipótese de renda proveniente de vínculo formal de emprego, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça são no sentido da razoabilidade do comprometimento de 33% dos rendimentos líquidos (bruto deduzido de imposto de renda e contribuição previdenciária), para o sustento da prole: Agravo de Instrumento nº 208XXXX-16.2017.8.26.0000, Rel. Des. ALEXANDRE COELHO, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2017; Agravo de Instrumento nº 217XXXX-13.2017.8.26.0000, Rel. Des. JAMES SIANO, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2017; Agravo de Instrumento nº 201XXXX-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2017; Agravo de Instrumento nº 226XXXX-40.2015.8.26.0000, Rel. Des. CESAR CIAMPOLINI, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 23/05/2017; Apelação nº 000XXXX-34.2012.8.26.0533, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2016; e, Agravo de Instrumento nº 212XXXX-31.2016.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2016. Por conseguinte, a bem de equilibrar o pagamento dos alimentos às agravadas com a subsistência do agravante, identifica-se a probabilidade do direito material suscitado, em antecipação de tutela recursal, na direção da redução provisória dos alimentos. O dano de difícil reparação é inerente à hipótese. Nesse percurso, defiro parcial efeito ativo ao recurso para reduzir provisoriamente os alimentos ao valor de 30% da renda mensal do alimentante, equivalente a R$ 640,00. Observando-se que o cartão magnético pertinente ao recebimento do vale alimentação encontra-se na posse da genitora das menores, o pagamento dos alimentos em pecúnia deverá corresponder à diferença do valor mensalmente credito por meio do aludido cartão e o valor de R$ 640,00. Após a restituição do cartão magnético ao alimentante, o pagamento dos alimentos deverá ocorrer integralmente em pecúnia. Intime-se as agravadas para contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oficie-se. Int. São Paulo, 25 de junho de 2019. - FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 26,53 (VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA FINS DE INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS. - Magistrado (a) Rômolo Russo - Advs: Vanessa Strowitzki Goto (OAB: 210009/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

213XXXX-17.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: P. H. de S. C. - Agravada: I. D. C. (Menor (es) representado (s)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, em ação de alimentos. Alega o agravante: a) nunca deixou de prestar alimentos e, com ajuda de sua família, ofereceu o máximo possível; b) paga alimentos para filha de outro relacionamento; c) oferecia valores entre R$ 100,00 e R$ 150,00 e alimentos in natura fraldas, leite, roupas e outros; d) sua primeira filha nasceu em maio de 2014 e, quando da gravidez, tinha apenas quatorze anos; e) foi obrigado a abandonar os estudos na sétima série e passou a trabalhar em período integral; f) sofre as consequências de ter abandonado precocemente os estudos e não consegue emprego, trabalhando sem vínculos em lava-rápido, pizzaria, panfletagem e outros serviços; g) em razão das dificuldades pelas quais passava, passou a cortar o próprio cabelo e tomou gosto pela atividade; h) fez curso profissionalizante e, sem alternativa, aceitou estagiar em uma barbearia próxima de sua residência; i) o salão só atende público masculino e é cobrado pelo corte o valor de R$ 10,00; j) por ora, o valor máximo que conseguiu auferir em um mês foi de R$ 300,00, porque os clientes estão

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