Página 1253 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Junho de 2019

efetuou o pagamento das custas pendentes dos Autos n. 030XXXX-57.2014.8.24.0036, conforme consulta ao Sistema SAJ. II - O ISSEM formulou, às fls. 699/100, pedido de ingresso no feito na qualidade de assistente simples do SAMAE, ao argumento de que possui interesse jurídico no desfecho da demanda, posto que a discussão travada entre as partes possui natureza remuneratória, a qual é passível de incidência de contribuição à previdência e/ou contribuição à saúde. Acerca do instituto da assistência, estabelece o artigo 119 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.” Grifei. Segundo ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O assistente tem interesse jurídico em que o assistido vença a demanda, razão por que deve agir de forma a auxiliar o assistido, podendo produzir provas e praticar atos processuais que sejam benéficos ao assistido, sempre tendo em conta que o assistente exerce atividade subordinada à do assistido (CPC 121 e 122 - assistência simples) ou tem interesse na solução do litígio ao final (CPC 124 - assistência litisconsorcial)” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p. 536). Dessa forma, tem-se que a assistência pressupõe o interesse jurídico de terceiro, em processo no qual contendam duas ou mais pessoas, de que a sentença seja favorável a uma delas. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante” (MS 21059, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/1990, DJ 19-10-1990 PP-11486 EMENT VOL-01599-01 PP-00039 RTJ VOL-00133-02 PP-00652). Ocorre que, no caso, o ISSEM não possui qualquer interesse em que a sentença seja favorável ao réu, sendo irrelevante o resultado da demanda para si. Em verdade, o seu interesse está relacionado tão somente com eventuais reflexos que a sentença poderá ocasionar na esfera previdenciária, haja vista a natureza da demanda, a qual envolve servidor público municipal. Não restam preenchidos, portanto, os requisitos legais para a admissão do ISSEM no feito na condição de assistente. Ademais, nas ações de que resultam o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, os respectivos valores são retidos na fonte, quando da expedição do alvará em sede de cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 8º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1/2014 e o artigo 27 da Resolução GP n. 49/2013. Não bastasse, compete ao próprio Município de Jaraguá do Sul e/ou demais autarquias municipais, nos feitos em que são partes, informar acerca da incidência de contribuição à previdência e/ou contribuição à saúde, pois responsável, em regra, pelas respectivas retenções, quando dos pagamentos regulares das remunerações, e, havendo dúvida a respeito da incidência ou não, inexiste óbice para que este Juízo oficie ao ISSEM solicitando esclarecimentos. Destarte, tem-se que os interesses da autarquia previdenciária restam preservados, ainda que não participe diretamente dos processos que envolvam servidores municipais e verbas de natureza remuneratória. Por tais razões, INDEFIRO o pedido. III - Antes de sanear o feito, INTIMEM-SE as partes para especificarem, objetivamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro para o réu (artigo 183, caput, do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, no mesmo prazo (artigo 357, § 4º, do CPC), devem apresentar o rol de testemunhas, com observância do disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Sendo requerido exame técnico, devem formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Registre-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, do CPC). Caso não queiram produzir mais nenhuma prova, que o digam expressamente. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: TANIA INESITA MAUL (OAB 5985/SC)

Processo 030XXXX-35.2016.8.24.0036 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Autor: Carmelino Biernazki - Requerido: Osmar Biernazki - I - Diante do noticiado e comprovado falecimento do requerido Paulo Maria, DEFIRO o pedido de substituição processual pelo ESPÓLIO DE PAULO MARIA, retificando-se o registro e a autuação. II - INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem se houve, ou não, a abertura de inventário judicial (SAJ) ou extrajudicial (www.censec.org.br), bem como informem o nome do inventariante ou administrador provisório (artigo 1.797 do Código Civil), acaso inexista inventário, ou do (s) herdeiro (s), acaso já realizada a partilha. Cumpra-se.

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