enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) Acresce, por outro lado, firmar que permanece a omissão do julgado com relação à ausência de ato expropriatório por parte do IBAMA, motivo que não poderia ter sido julgado procedente o pedido indenizatório, pois a exploração da atividade econômica na área onde hoje se encontra a Parque Nacional de Ilha Grande nunca foi permitida de forma absoluta. Neste sentido existe nos autos estudo técnico ficou esclarecido que o imóvel objeto da lide que integra o PNIG se encontra em área de várzea.
Em razão de antes, de o autor ter adquirido os recursos naturais, vigia o Código florestal que delimitou a utilização das florestas impondo diversas restrições aos proprietários. Destacando-se a Lei 4.771 art. 1º § 1º 15.09.1965 instituiu o Código Florestal, bem como o art. 19º com a redação dada pela lei 11.284/2006.
Acresce tratar-se o Parque Nacional de Ilha Grande de região localizada em fronteira, considerada terra devoluta, não devendo ser cogitada qualquer direito indenizatório, conforme previsão do art. 20, II, III, IV da CF, bem como a previsão da Lei 6.634/70 em seus art. 1º e 20, incisos