Página 11 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Julho de 2019

Sustentam que a licença concedida aos servidores encontra-se prevista no artigo 92 da Lei 8.112, de 1990, alterado pela Lei nº 12.998, de 2014, e tal afastamento é considerado como de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o artigo 102, VII, c, da Lei 8.112, de 1990 e que a exclusão destes servidores da folha de pagamento viola as disposições contidas neste último artigo da Lei nº 8.112/90.

Alegam que as remunerações relativas aos servidores públicos licenciados na forma do art. 81, III, c/c o art. 92, da citada Lei nº 8.112, de 1990 (para o exercício de mandato classista), vinham sendo mantidas em folha de pagamento, mas as entidades sindicais delas beneficiárias eram obrigadas a ressarcir ao erário os valores despendidos com estas remunerações (modalidade de ressarcimento), de modo a conciliar o caráter “não-remuneratório” de que se reveste a mesma, com a necessidade de conferir ao servidor licenciado a segurança necessária no tocante a recolhimento das contribuições previdenciárias ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social, garantindo, assim, todos os direitos do servidor licenciado.

Com a inicial vieram os documentos.

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