Página 1841 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Julho de 2019

que a área em questão está ocupada por invasor de identidade desconhecida, que adentrou no imóvel e construiu um barraco de madeira. Ressalta, ainda, que a área em tela é destinada à implantação do Projeto Níquel do Vermelho, não exercendo a autora qualquer exploração extrativista agrícola, pecuária ou agroindustrial e que, por isso, não se enquadraria na definição do art. , I, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra). É o relatório necessário. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que há questão de ordem pública a ser decidida inicialmente, tocante à competência absoluta. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 126, caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer que ¿Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias¿. Assim, em igual direção, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privada da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rural. Para regular a matéria, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará elaborou a Resolução nº 018/2005-GP. Na oportunidade, consignou-se que competiria à Vara Agrária julgar todas as questões envolvendo litígios coletivos pela posse ou pela propriedade rural, consoante seu artigo 1º. Além disso, a resolução também determinou a competência das varas agrárias para julgarem ações em área rural, as quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015/73 (art. 2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art. 3º). É de se ressaltar que, nos contornos dessa competência já evidenciados em decisão do TJPA (Processo nº 003XXXX-41.2015.8.14.0000), não basta o mero agrupamento de pessoas em prédio rustico para se fixar a competência da Vara Agrária. Mais que a localização e a pluralidade dos envolvidos, a finalidade ou destinação dada ao bem se mostra crucial para definir o que vem a ser imóvel rural sob o prisma normativo. Nesse sentido, o inciso I, artigo , do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), evidencia a necessidade de se perquirir a destinação ou afetação do bem, o que pode ser visto do extrato que o condiciona, para esse qualificativo, ¿(...) à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial (...)¿. No caso em questão, pelo menos numa cognição sumária e limitada, não se consegue identificar se efetivamente estamos diante de projeto de mineração, pelo menos no tocante aos contornos exigidos para a fixação da competência de Canaã dos Carajás, segundo os parâmetros aclarados nos autos nº 003XXXX-41.2015.8.14.0000. Uma situação é a aquisição de área para cumprir condicionantes ambientais de terceiros, outra, bem distinta, é aquisição de área para a instituição das servidões minerárias; sejam as áreas destinadas à futura lavra, sejam aquelas limítrofes à mina, segundo o artigo 59 do Decreto-lei nº 227/67. A princípio, verifica-se um litígio coletivo pela posse de um imóvel localizado em área rural que, de acordo com a autora, se destinará para fins minerais (Projeto Níquel Vermelho). Não obstante se tratar de área que se destinará a exploração mineral, é necessário verificar a presença de interesse social e coletivo direto na lide, hipótese em que prevalecerá a competência da Vara Agrária. Conforme se extrai da inicial, o imóvel objeto da reintegração pertence a um aglomerado de imóveis e fazendas de propriedade da autora destinadas ao Projeto Níquel do Vermelho. Nessa acepção, o E. Tribunal de Justiça do Pará já decidiu pela competência da Vara Agrária de Marabá de diversos imóveis destinadas ao referido projeto. AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0019747-47.2XXX.814.0XX0 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: INVASORES DA FAZENDA PE DO MORRO, ANTONIO QUARESMA, GILMAR DOS SANTOS FOGAÇA, EDIVAN PINHEIRO DE ALENCAR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.AMBIENTAL. AGRÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. I - A competência da Vara Agrária para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e, de acordo com o Estatuto da Terra e a Lei nº 8.629/93, para se caracterizar o imóvel como rural é necessário que o mesmo se destine à exploração agrária. II - No caso dos autos, verifica-se um litígio coletivo pela posse de um imóvel localizado em área rural e que pode se destinar à exploração extrativa e agroindustrial. III - Recurso a que se nega seguimento. Ainda, em recente decisão do TJPA (27 de fevereiro 2019), ao julgar todos os processos envolvendo as 23 (vinte três) fazendas da Vale invadidas em Canaã dos Carajás destinadas ao Projeto Níquel do Vermelho, mais uma vez se decidiu pela competência da vara agrária: AGRAVO INSTRUMENTO Nº 000XXXX-12.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: POSSUIDORES DO SÍTIO SÃO FRANCISCO DO AMOR RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A competência da Vara Agrária para processar e julgar as ações que

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