Página 64 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Julho de 2019

TRIBUNAL PLENO

Número do processo: 080XXXX-49.2019.8.14.0000 Participação: RECORRENTE Nome: artur de jesus brito Participação: PROCURADOR Nome: EDILEUZA PAIXAO MEIRELESOAB: 6147/PA Participação: PROCURADOR Nome: ALDO CESAR SILVA DIASOAB: 11396/PA Participação: ADVOGADO Nome: MARINETHE DE FREITAS CORREAOAB: 219 Participação: RECORRIDO Nome: CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUIProcesso nº 080XXXX-49.2019.8.14.0000Órgão Julgador: Tribunal PlenoAção Direta de InconstitucionalidadeRequerente:Artur de Jesus Brito ? Prefeito Municipal de Tucuruí Procurador: Aldo César Silva DiasRequerido:Lei Municipal de Tucuruí nº 9.860/2016Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de MouraDESPACHO Vistos. Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pelo Prefeito de Tucuruí, com o escopo de impugnar especificamente o teor do artigo 12, §§ 1º e 2º, incisos e alíneas da lei municipal daquele município nº 9.860/2016, bem como a integralidade dessa legislação por considerar ter havido vício formal em face da alegada violação à austeridade financeira ao equilíbrio orçamentário e à moralidade administrativa. Ocorre que, no que tange ao alegado vício formal, a petição inicial não cumpre com o estabelecido no art. , I, da Lei n. 9.868/1999, pois não indica especificamente quais dispositivos violam o equilíbrio financeiro e a moralidade administrativa. Destarte, necessária é a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, a fim de que o autor especifique quais os dispositivos da lei municipal nº 9.860/2016[1]acarretam a violação acima aduzida. Assim sendo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, especificandoos dispositivos da lei municipal nº 9.860/2016 que implicam na alegada violação à austeridade financeira ao equilíbrio orçamentário e à moralidade administrativa, sob pena de indeferimento deste pedido Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências cabíveis.Belém, 08 de julho de 2019. DesembargadorROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator[1]Art. 3oA petição indicará:I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

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