Página 378 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Julho de 2019

de juros e correção monetária (fls. 02). Intimado, o executado Estado de São Paulo concordou com a memória de cálculo apresentada pelo exequente. Intimado, o executado Município de Araçatuba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução no tocante a aplicação da correção monetária a partir da data da sentença e os juros moratórios. Apontou o dispositivo legal que entende pertinente e apresentou planilha atualizada do débito (fls. 64). O exequente concordou com o valor apresentado pelo executado Município de Araçatuba na sua impugnação (fls. 69/70). É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da impugnação, que merece ser acolhida. De início, cabe observar que as alegações da Fazenda Pública do Município de Araçatuba estão contempladas no art. 525, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Vale ressaltar que a aplicação de juros moratórios não se confunde com correção monetária, certo que esta deve se dar da data da decisão, a fim de se preservar o valor intrínseco da moeda. Em sendo assim, forçoso é o acolhimento da impugnação que inclusive conta com a concordância do exequente. Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado Município de Araçatuba para afastar a incidência de juros moratórios da data da prolação da sentença e homologo o valor apresentado, fixando o valor do título judicial em R$ 1.213,61 (um mil duzentos e treze reais e sessenta e um centavos). Os honorários advocatícios serão arbitrados em sentença. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão, certificandose nos autos e após tornem os autos conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: RENATA DOS SANTOS MELO (OAB 246052/SP), CLINGER XAVIER MARTINS (OAB 229407/SP), GUSTAVO POMPÍLIO (OAB 310695/SP), EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP)

Processo 000XXXX-87.2019.8.26.0032 (processo principal 100XXXX-94.2018.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Médico-Hospitalar - E.B.S. Município de Araçatuba - Vistos. 1- Melhor compulsando os autos, verifico que não restou determinada a intimação da executada para o cumprimento da obrigação. Assim, nos termos dos artigos 523, 525, por analogia, 536 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Araçatuba para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias. 2- No mais, cumpra-se o determinado às fls. 31. Int. - ADV: ELIANE SOARES PEREIRA (OAB 320081/SP), GLÁUCIA MARIA CORADINI BENTO (OAB 312358/SP)

Processo 001XXXX-66.2018.8.26.0032 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Outras fraudes - M.T.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para submeter o adolescente M.T.B., qualificado nos autos, à medida de ADVERTÊNCIA, e o faço com fundamento no art. 112, inciso I, e art. 115, ambos da Lei nº 8.069/90 (E.C.A.), por infração ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Em relação ao veículo automotor apreendido, conforme Boletim de Ocorrência nº 9456/2018, oficie-se à autoridade policial competente informando sua liberação nestes autos, sem prejuízo de eventual pendência administrativa, cumpridas as formalidades legais. Procedam-se às atualizações necessárias junto ao CNJ. Sem custas. Expeça-se o necessário, servindo cópia desta sentença como ofício. P. R. e I. - ADV: LUDMILA KELLY BRAZ MARTINS CHESSA (OAB 240844/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar