Página 494 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Julho de 2019

infirmar a constatação dos fiscais, no que tange a ausência momentânea dos passeriformes na residência do criador; (4) conforme se depreende dos indigitados AI e Termo de Embargo, a fiscalização ocorreu praticamente às vésperas do feriado de natal; (5) com efeito, ainda na véspera da fiscalização, ou seja, em um último momento, o Requerente acabou por se programar para uma viagem durante o referido feriado de natal, da qual pretendia retornar em 05/01/2015; (6) com o objetivo de que, no interregno de sua ausência os passeriformes pudessem ter o devido cuidado e acompanhamento, o Requerente levou todo o seu plantel para outro criador, no mesmo município, que também é devidamente cadastrado no IBAMA, justamente às vésperas da data da fiscalização, conforme faz certo a declaração que ora se anexa; (7) tratou-se, portanto, de guarda temporária, para fins de manutenção e cuidados do plantel, para outro criador, localizado dentro do mesmo município, e por curto espaço de tempo; (8) não se está diante de um caso de transferência de aves para outro criador/endereço, e nem mesmo se fazia necessária a expedição de autorização para o transporte interestadual; (9) ato contínuo à fiscalização, o Requerente buscou todo o seu plantel, solicitou nova fiscalização. O Requerente aguardou pela nova fiscalização até o dia 30 de dezembro. Como seu pedido não foi atendido, acabou por dar prosseguimento à sua viagem, partindo de Vitória no dia 30/12/14, e retornando no dia 05/01/2015, conforme comprova a cópia da declaração emitida pela empresa aérea, em anexo; (10) durante o período em que esteve ausente, o plantel ficou em sua própria residência, sob os cuidados do amigo que também é criador, e que já estava orientado, caso do IBAMA viesse a realizar a nova fiscalização; (11) destarte, embora o sistema SIPASS disponibilize o procedimento denominado “pareamento”, para a hipótese de guarda temporária de um plantel, devido à proximidade entre os criadores e por uma questão de logística, o Requerente acabou por priorizar o envio das aves, deixando a alimentação do sistema para o momento posterior; (12) neste diapasão, e, diante da autuação perpetrada, como dito alhures, o Requerente providenciou o retorno de todo o seu plantel, e expressamente requereu a realização de nova fiscalização, para que fosse feita a sua conferência; (13) a negativa da produção de prova consistente na demonstração de regularidade do plantel, acabou por violar o § 4º, do art. 70, da Lei 9.605/98; (14) e mais, ao criador de pássaros devidamente cadastrado no IBAMA, quando constatada qualquer irregularidade formal na fiscalização, como in casu, deve ser concedido o direito de justificar-se e de regularizar-se, e, após, somente poderá ser autuado se ficar comprovada a irregularidade, a teor do art. 17, §§ 1º e 2º, da IN IBAMA nº 01/2003, vigente à época; (15) há que se destacar que o agente autuante também não observou a situação econômica do Requerente, quando lavrou a exorbitante multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em seu desfavor; (16) conforme comprovam as cópias de sua carteira de trabalho e do seu recibo de pagamento de salário, o Requerente não tem a menor condição de suportar a multa que lhe fora imposta; (17) na hipótese dos autos, considerando a completa ausência de dano ao meio ambiente, o caráter educativo das sanções, as reais condições financeiras e a primariedade do Requerente, e, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, há de ser reconhecido o direito à substituição da multa pela pena de advertência, ou à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (parágrafo 4º do art. 72, da Lei nº 9.605/981), ou, no mínimo, a redução substancial do valor da multa; (18) a Instrução Normativa nº 14/2009 limitou a interposição de recurso, sem, contudo, possuir base legal para a condição imposta.

Não houve pedido de tutela de urgência.

O despacho de fls. 128 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do IBAMA.

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