Página 259 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 12 de Julho de 2019

E arremata a referida doutrina reforçando novel entendimento da Suprema Corte Constitucional, litteris:

"Quando a Constituição quis estabelecer direi tos mínimos foi clara no sentido de usar as expres sões 'nunca inferior' (art. 7º, VII), 'no mínimo' (art. 7º, XVI e XXI), 'pelo menos' (art. 7º, XVII). No in ciso XXIX do art. 7º não foram usadas tais ex pressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que, por tanto, não pode ser modifi cado pela lei ordiná ria. O FGTS é um crédito re sultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Assim, por mais esse ângulo, o parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8.036 é in consti tucional. O mesmo ocorre com o art. 55 do Regulamento do FGTS, determinado pelo De creto 99.684/90."

Neste diapasão, a maioria dos membros do Maior Órgão de Cúpula Constitucional do Poder Judiciário, revisando posicionamento anterior, declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990 (Regulamento do FGTS) que prevê prazo prescricional privilegiado de trinta anos para a pretensão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verbis:

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