As verbas aqui deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, ficando limitadas aos valores indicados na prefacial, quando houver, salvo juros e correção monetária supervenientes, observando-se os dias efetivamente laborados pelo (a) autor (a), presumindo-se, em caso de não juntada de controle de pontos, que o (a) autor (a) não faltou ou se ausentou do serviço, a evolução salarial do (a) reclamante (a), ou, na inexistência desta informação nos autos, e apenas neste caso, pelo valor do último salário recebidos e, finalmente, a dedução de todos os valores já pagos pelos mesmos títulos deferidos, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento.
Correção monetária. Juros de mora. Fazenda Pública.
Acresça-se à condenação correção monetária e juros; estes deverão respeitar a época própria de vigência do Decreto Lei 2.322/87 e Lei 8.177/91, devendo ser calculados de forma simples a partir da vigência da Lei 8.177/91, restando-se inaplicável a incidência da taxa SELIC respaldada na previsão do artigo 406, do CC, porque a lei geral prevista no Código Civil, sucumbe à especial traduzida na Lei n.º 8.177/1991, diante do conteúdo do § 2º, do artigo 2º, da LICC, maximizando, ainda, em favor da última, a mera supletividade daquela (CLT, art. 8º, parágrafo único).