Página 622 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Julho de 2019

N. 070XXXX-10.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv (s).: DF0023457A - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: AURISTELA PORTELA DE SOUZA. Adv (s).: DF0033867A -ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-10.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: AURISTELA PORTELA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da concordância do exequente, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2019 19:24:19. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta

SENTENÇA

N. 070XXXX-45.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.. Adv (s).: MG76714 -ALESSANDRO MENDES CARDOSO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-45.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória, proposta por ARCELORMITTAL BRASIL S.A., em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em objetiva a desconstituição do crédito tributário consubstanciado no Auto de Apreensão nº 1079/2012. Alega ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividades econômicas principais a exploração da indústria siderúrgica, atividades correlatas e derivadas, incluindo comércio, importação e exportação de matérias-primas e produtos siderúrgicos, atuando a filial autuada, especificamente, no comércio atacadista de ferragens e ferramentas. Relata ter sido lavrado o Auto de Infração de nº 1079/2012 para exigência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e multa, no valor histórico de R$ 6.211,54 (seis mil, duzentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), em razão do não recolhimento do imposto supostamente devido sobre a venda de mercadorias a empresa não contribuinte do imposto, Capri Investimentos Imobiliários Ltda ? estabelecida no Distrito Federal. Narra que a Fiscalização, com fulcro no Protocolo ICMS 21/2001, presumiu que a referida operação teria sido realizada de forma não presencial de alíquota (alíquota interna de 12%, deduzida do percentual de 7%, estabelecido para o Estado de São Paulo pela cláusula Terceira do referido Protocolo) antes da saída da mercadoria do estabelecimento autuado. Notícia que a fiscalização teria infringido o art. 46, da Lei nº 1.254/96, bem como os arts. 74, II, alínea ?c?, ?3? e 77, XXI, do Decreto nº 18.955/97 (RICMS/DF). Sustenta a inaplicabilidade do Protocolo ICMS 21/2011) em razão da inocorrência da venda não presencial e a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011. A inicial veio acompanhada com os documentos listados na folha de rosto dos autos. Por ocasião da petição de ID 2819875, o autor requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual foi acolhido, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. Citado, o Réu apresentou contestação de ID 30434417, defendendo a legalidade da cobrança, a constitucionalidade do Decreto nº 32.933/2011, a ausência de aplicação do julgamento das ADI´s 4628 e 4713 à situação da autora, e a necessidade de considerar a realidade física tributável. Com esses argumentos, depois de expor seu arrazoado jurídico, o Réu pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio a Réplica de ID 32295691, a qual rechaça os argumentos da contestação e reitera os pedidos formulados na petição inicial. Em sede de especificação de provas, as partes não as requereram (ID 36087409 e 36394001. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, fundamento e DECIDO. Cuida-se de processo de conhecimento entre as partes epigrafadas, através do qual a Autora pretende a desconstituição integral do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Apreensão nº 1079/2012, com base na ausência de prova de que a venda ocorreu de forma não presencial, e em razão de estar em curso o auto de infração quando do deferimento da liminar da ADI nº 4628 (fevereiro/2014), alcançando os seus efeitos, no que se refere à declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, pelo STF. De acordo com o Auto de Infração e Apreensão de ID 27490457, de 05/04/2012, a autora, com sede de São Paulo, foi autuada por destinar mercadoria a estabelecimento não contribuinte do ICMS no Distrito Federal sem recolher o diferencial de alíquota de 5%, nos termos do Protocolo ICMS nº 21/2011, do art. 46, da Lei Distrital nº 1254/98, combinado com o art. 74, II, alínea ?c?, ?3?, e art. 77, XXI, do Decreto distrital nº 18.955/97. Conforme Protocolo ICMS 21/2011, seria a favor da unidade federada de destino a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquiria mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom (cláusula primeira). Ainda, segundo o aludido protocolo, a parcela do imposto deveria ser recolhida pelo estabelecimento remetente, ora autora, antes da saída da mercadoria, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credenciasse na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento era feito até o dia nove do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, sendo exigível a partir do momento do ingresso do produto no território da unidade federada de destino. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4628, declarando inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011, com modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas, in verbis: ?Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL (ICMS). PRELIMINAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRESENÇA DE RELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FINS INSTITUCIONAIS DAS REQUERENTES E A QUESTÃO DE FUNDO VERSADA NOS AUTOS. PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. ATO NORMATIVO DOTADO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. MÉRITO. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO NAS HIPÓTESES EM QUE OS CONSUMIDORES FINAIS NÃO SE AFIGUREM COMO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESE DE BITRIBUTAÇÃO (CRFB/88, ART. 155, § 2º, VII, B). OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (CRFB/88, ART. 150, IV). ULTRAJE À LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS (CRFB/88, ART. 150, V). VEDAÇÃO À COGNOMINADA GUERRA FISCAL (CRFB/88, ART. 155, § 2º, VI). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, RESSALVADAS AS AÇÕES JÁ AJUIZADAS. 1. A Confederação Nacional do Comércio - CNC e a Confederação Nacional da Indústria - CNI, à luz dos seus fins institucionais, são partes legítimas para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade que impugna o Protocolo ICMS nº 21, ex vi do art. 103, IX, da Lei Fundamental de 1988, posto representarem, em âmbito nacional, os direitos e interesses de seus associados. 2. A modificação da sistemática jurídico-constitucional relativa ao ICMS, inaugurando novo regime incidente sobre a esfera jurídica dos integrantes das classes representadas nacionalmente pelas entidades arguentes, faz exsurgir a relação lógica entre os fins institucionais a que se destinam a CNC/CNI e a questão de fundo versada no Protocolo adversado e a fortiori a denominada pertinência temática (Precedentes: ADI 4.364/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ.: 16.05.2011; ADI 4.033/DF, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ.: 07.02.2011; ADI 1.918/ES-MC, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ.: 19.02.1999; ADI 1.003-DF, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 10.09.1999; ADI-MC 1.332/RJ, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ.: 06.12.1995). 3. O Protocolo ICMS nº 21/2011 revelase apto para figurar como objeto do controle concentrado de constitucionalidade, porquanto dotado de generalidade, abstração e autonomia (Precedentes da Corte: ADI 3.691, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ.: 09.05.2008; ADI 2.321, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 10.06.2005; ADI 1.372, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 03.04.2009). 4. Os Protocolos são adotados para regulamentar a prestação de assistência mútua no campo da fiscalização de tributos e permuta de informações, na forma do artigo 199 do Código Tributário Nacional, e explicitado pelo artigo 38 do Regimento Interno do CONFAZ (Convênio nº 138/1997). Aos Convênios atribuiu-se competência para delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do artigo 155, § 2º, XII, g, da CRFB/1988 e da Lei Complementar nº 21/1975, hipóteses inaplicáveis in casu. 5. O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155, § 2º, inciso VII, b, e 150, IV e V, da CRFB/88. 6. A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, é devida à unidade federada de origem, e não à destinatária, máxime porque regime

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