Página 300 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Julho de 2019

SALDADO calculado para recebimento a partir dos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou a idade na data do cálculo, se maior. SP = SALÁRIO PARTICIPAÇÃO na data final do período de adesão ao saldamento, atualizado pelo INPC/IBGE desde setembro de 2005. I = diferença entre 48, se mulher, ou 53, se homem, e a idade do PARTICIPANTE na data do cálculo. BINSS = Valor projetado de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, conforme regras vigentes daquele Órgão na data de efetivação da avaliação atuarial específica para o saldamento, considerando-se o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, e início do benefício aos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou idade atual, se maior; IDC = Idade do PARTICIPANTE na data do cálculo, limitada a 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem; e TS = Tempo de serviço, igual a 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. No particular, verifico, por meio do demonstrativo de saldamento (fls. 28/29, ID 7157054), que o salário participação em 31 de agosto de 2006 compreendia o valor de R$ 4.596,08 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e oito centavos), sendo composto pelos seguintes itens: SALÁRIO PADRÃO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO, VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVI, VP-GIP-TEMPO SERVIÇO, VP-GIP/SE, SALÁRIO + FUNÇÃO, Rubrica ex- BNH, Adicional Compensatório por perda de Função, Adicional de incorporação, Adicional Noturno, Adicional Insalubridade, Adicional Periculosidade, Incorporação Judicial e valor referente ao cargo comissionado ou função de confiança. Dessa feita, os artigos 13 e 14 do supracitado regulamento estabelecem (fl. 42, ID 7157054): Art. 13 ? As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF; Art. 14 ? Cada parcela sobre a qual incida CONTRIBUIÇÃO NORMAL tem retratadas as condições de sua composição no cálculo da SUPLEMENTAÇÃO, no item específico das concessões dos BENEFÍCIOS. Parágrafo Único ? O associado que for designado Presidente, Vice-Presidente ou Diretor do PATROCINADOR, contribuirá também sobre o valor da maior função de confiança agregada ao salário padrão ocupado e parcelas decorrentes, em vigor na Tabela de Cargos e Salários do PATROCINADOR. Defende a Apelante o direito a revisão do benefício apurado, porque não foi considerada no cálculo da sua suplementação a parcela relativa ao CTVA, que percebeu como complementação da função de confiança exercida. Ocorre que, à época, a referida verba não compunha o salário participação do plano REG/REPLAN, somente sendo incluída no Novo Plano, de sorte que é incabível a sua consideração para efeitos de cálculo do benefício saldado. Confira-se: REG/PLAN (fl. 420, ID 7157096) Salário de participação: As parcelas que constituem o salário de participação são definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Caixa. Hoje as parcelas são: salário padrão, décimo terceiro, vantagens pessoais, adicional noturno, insalubridade, ATS e função de confiança. Não considera o CTVA. (grifos nossos) Embora o Plano de Cargos e Salários da Caixa não tenha sido juntado aos autos, nota-se que o CTVA não poderia ter sido utilizado para o cálculo do saldamento, pois não integra o salário de participação do plano REG/REPLAN. Diante desse argumento, não havendo o CTVA integrado o salário de participação que serve de base de cálculo do benefício previdenciário saldado, não cabe impor sua revisão para considerá-la, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da participante em detrimento dos demais integrantes do plano. Sobre o assunto, trago à colação as seguintes ementas deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INCLUSÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -Verificada a formalização de protesto judicial, é imperioso o reconhecimento de causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil. -A previdência privada desdobra-se sobre o binômio facultatividade/custeio. Os empregados são livres para aderir a esses planos e o benefício deve ser calculado com base no que efetivamente foi objeto de contribuição. -Seja em razão da ausência de previsão contratual, seja em virtude da inexistência de prévio custeio relativamente à parcela do CTVA, revela-se impróprio o recálculo do benefício da recorrente a partir de sua inclusão no salário de participação. -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão n.1101294, 20170110029886APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: 387/389) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SALDAMENTO. REG/REPLAN. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INCLUSÃO NO NOVO PLANO. NÃO CABIMENTO. 1. Quando o participante adere, de forma livre e consciente, ao novo plano de benefícios previdenciário, mediante o saldamento do anterior, está aceitando as regras e as condições do contrato. 2. Se o salário de participação não foi efetivamente integrado pela parcela referente ao CTVA no plano REG/REPLAN, não cabe impor a sua revisão para considerá-la no novo plano. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.1065706, 20160110973007APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017. Pág.: 563/574) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. CDC. INAPLICÁVEL. SALDAMENTO. REG/REPLAN. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO). INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis quando se tratar de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos. (Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça) 2. Não é possível incluir na base de cálculo do benefício previdenciário saldado a parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado), pois não integrou o salário de participação do plano REG/REPLAN. 3. Entender de forma diferente implicaria no desequilíbrio atuarial do plano de benefícios, conquanto a parcela referente ao CTVA não compõe a base de cálculo contributiva na vigência do plano REG/REPLAN, além de configurar enriquecimento sem causa da participante em detrimento dos demais integrantes do plano. Apelação cível desprovida. (Acórdão n.1023772, 20160110818668APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 28/06/2017. Pág.: 201-213) (grifos nossos) Assim, não há como acolher a pretensão de revisão do benefício previdenciário para inclusão na base de cálculo a verba intitulada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), ante a ausência de amparo legal e contratual. Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS? O UN?NIME.

N. 070XXXX-44.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DOURADO LTDA - ME. Adv (s).: DF0055919A - MARIANA ANTUNES VIDIGAL, DF0035662A - FABIANA DE AMORIM SECUNDO, DF0045912A - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DOURADO LTDA - ME. Adv (s).: DF0045912A - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 070XXXX-44.2018.8.07.0018 APELANTE (S) DISTRITO FEDERAL e PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DOURADO LTDA - ME APELADO (S) PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DOURADO LTDA - ME e DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador ROBERTO FREITAS Acórdão Nº 1181459 EMENTA APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. FATO GERADOR. VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLENTAR Nº 105/2001. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 772/2008. MECANISMO FISCALIZATÓRIO. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 200% PARA 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PROIBIÇÃO DO NÃO-CONFISCO. CONSECTÁRIO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. EFEITO EX TUNC. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2016.00.2.031555-3. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA RECURSAL. 1. O Fisco apenas obtém informações superficiais sobre recebimentos de contribuinte de ICMS, que não identificam titulares dos cartões, nem dados pessoais e também não acompanham extratos de gastos. Assim, se a operação envolve informações meramente genéricas, a hipótese não se subsumi à regra prevista no art. da Lei Complementar nº 105/2001 e no respectivo decreto regulamentador (Lei Complementar Distrital n.º 772/2008), invocados pela parte Autora, caso em que exigiriam prévio procedimento administrativo. 2. Em sede de repercussão geral, firmada no RE 601.314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, o

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