Página 9469 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Julho de 2019

pode ser aplicado aos delitos ambientais quando verificado significativo o desvalor da conduta, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal. Todavia, não deve incidir em relação às multas aplicadas por autoridade administrativa competente, porquanto se trata de sanção autônoma e distinta das criminais, ainda que cominadas às mesmas condutas; 3. Configurada a sucumbência mínima da parte ré após as alterações em grau recursal, deve o autor arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes dos artigos 85 e 86 do CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJGO, APELACAO 028XXXX-47.2013.8.09.0143, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2017, DJe de 13/09/2017 - grifei)

E corroborando esse entendimento, do Superior Tribunal de Justiça emana o entendimento de que "para aplicação da multa o agente deve levar em consideração elementos como gravidade do fato, os antecedentes do infrator, bem como a situação econômica dele, requisitos que não foram considerados no caso, e que constam expressamente no art. do Decreto Federal n. 6.514/08, que regulamenta as infrações ambientais administrativas (...)" (AgRg no AREsp 823.087/PE, Rela. Mina. Assusete Magalhães, j. em 07/04/2016).

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