Página 1249 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Julho de 2019

9099/95. É o relatório. Decido. Segundo o § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. No caso em questão foi homologado benefício no 19.09.2014 suspendendo o processo por 02 (dois) anos, expirando o prazo de prova no dia 19.09.2016; Nesse sentido: TJGO-009742) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SURSIS PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEGUNDO ENTENDIMENTO DO ARTIGO 89, DA LEI Nº 9.099/95. Cumprindo o prazo de dois (02) anos da suspensão condicional do processo, sem que houvesse a revogação de tal benefício independentemente do cumprimento da obrigação imposta, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. (Recurso em Sentido Estrito nº 9701-4/220 (200703325404), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Rel. Elcy Santos de Melo. j. 11.12.2007, unânime, DJ 06.02.2008). Ante o exposto, findo o prazo de 2 (dois) anos, julgo extinta a punibilidade do acusado PAULO BERNARD SILVA DA COSTA relativamente à imputação de cometimento dos delitos tipificados no art. 306 da Lei 9503/97, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se as partes. P.R.I.C. Marituba, 16 de julho de 2019. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Marituba PROCESSO: 00013268820158140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/07/2019 DENUNCIADO:JOSE DOS SANTOS VITIMA:O. E. . P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA Denunciado: JOSÉ DOS SANTOS. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de denúncia em que se apura a prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 Em audiência realizada no dia 15.01.2016, foi homologada a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95. É o relatório. Decido. Segundo o § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. No caso em questão foi homologado benefício no 19.09.2014 suspendendo o processo por 02 (dois) anos, expirando o prazo de prova no dia 19.09.2016; Nesse sentido: TJGO-009742) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SURSIS PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEGUNDO ENTENDIMENTO DO ARTIGO 89, DA LEI Nº 9.099/95. Cumprindo o prazo de dois (02) anos da suspensão condicional do processo, sem que houvesse a revogação de tal benefício independentemente do cumprimento da obrigação imposta, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. (Recurso em Sentido Estrito nº 9701-4/220 (200703325404), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Rel. Elcy Santos de Melo. j. 11.12.2007, unânime, DJ 06.02.2008). Ante o exposto, findo o prazo de 2 (dois) anos, julgo extinta a punibilidade do acusado JOSÉ DOS SANTOS relativamente à imputação de cometimento dos delitos tipificados no art. 306 da Lei 9503/97, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se as partes. P.R.I.C. Marituba, 16 de julho de 2019. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Marituba PROCESSO: 00017292520198140133 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: PROCESSO CRIMINAL em: 16/07/2019 DEPRECANTE:JUÍZO DE DIREITO DA ALTO TAQUARI ACUSADO:GILDASIO DA SILVA BARBOSA. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA Carta Precatória: 000XXXX-25.2019.8.14.0133 Classe: CARTA PRECATORIA Autor: Ministério Público do Estado do Pará Acusado: GILDASIO DA SILVA BARBOSA Defesa: Defensoria pública Aos 11 dias do mês de julho do ano de 2019, às 08h30, nesta Cidade de Marituba, Estado do Pará, na Sala de Audiência da Vara Criminal do Fórum Local, onde se achava presente a Dr. IRAN FERREIRA SAMPAIO, MM. Juiz de Direito Respondendo pela Vara, comigo a assessora do juízo abaixo assinada. Presente a Representante do Ministério Público (RMP) Dr. Julio Cesar Costa e o Representante da Defensoria Pública Dr. Thiago Vasconcelos. ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência do acusado não apresentado pela SUSIPE. Ao fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante da impossibilidade de realização da audiência redesigno para o dia 27.08.2019 às 09h30 2) Requisite-se o denunciado. Nada mais havendo. Eu, Tainá Ferreira, assessora, conferi e assino. CUMPRA-SE. JUIZ DE DIREITO:

____________________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: ________________________________________________________ DEFESA: ____________________________________________________________________ PROCESSO: 00017625420158140133 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/07/2019 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ARIEL COSTA DA SILVA. P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA Denunciado: ARIEL COSTA DA

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