Página 1947 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Julho de 2019

averiguação, só com novas provas poderá ser reaberta, para propositura de Ação de Investigação de Paternidade pelo Ministério Público. Entretanto, tal fato não influencia na possibilidade do legitimado ordinário, a qualquer tempo, propor Ação de Investigação de Paternidade. O menor em epígrafe, através de sua genitora, Sra. ESTELA BENTES PINHEIRO, já promoveu o ajuizamento de ação de investigação de paternidade, a qual tramita sob o número 080XXXX-89.2019.8.14.0035. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste procedimento e averiguação oficiosa de paternidade, com as cautelas legais. Ciência ao MP. Após, ARQUIVE-SE. Óbidos, 15 de julho de 2019. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA PROCESSO: 00108687220178140035 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA Ação: Execução de Alimentos em: 15/07/2019 REQUERENTE:E. S. S. Representante (s): OAB 9427 - MARIA AUGUSTA COHEN DE SOUSA (ADVOGADO) ANA LUCIA SOUSA DA SILVA (REP LEGAL) EXECUTADO:AGNALDO MACHADO DE SOUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h Trata-se de execução de prestação alimentícia proposta por ERINALDO SILVA DE SOUSA, representado por sua genitora, Sra. ANA LUCIA SOUSA DA SILVA, postulando compelir o executado AGNALDO MACHADO DE SOUSA a cumprir a obrigação alimentícia fixada judicialmente. Devidamente citado o executado (fls. 15/16) quedou-se inerte. A exequente informou a persistência do débito, aduzindo que o executado não pagou nenhuma parcela do débito exequendo, estando inadimplente desde setembro de 2017. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela decretação da prisão civil do executado (fls. 21). É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o executado está inadimplente desde setembro de 2019 (fls. 13v e fls. 25/26). Pois bem, o CPC é taxativo ao prescrever que: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O executado não pagou o débito exequendo, tampouco apresentou qualquer argumento plausível que justificasse seu inadimplemento, em vez disso quedou-se inerte. Ante o exposto, com fulcro no art. 528, § 3º do CPC, DECRETO a PRISÃO CIVIL de AGNALDO MACHADO DE SOUSA, pelo prazo de 02 (dois) meses, em razão do inadimplemento voluntário de cumprir com as prestações alimentícias de seu filho, ora exequente, devendo serem pagas as prestações alimentícias referente às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento desta execução e de todas que se venceram no seu curso deste processo, ou seja, de setembro de 2017 até a data do efetivo pagamento. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CIVIL. HAVENDO O PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Comunique-se à Autoridade Policial e ao Comandante da PM local. Após, intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Óbidos-PA, 15 de julho de 2019. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA PROCESSO: 00109475120178140035 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/07/2019 DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DENUNCIADO:AURELINO DE CASTRO CARVALHO VITIMA:T. V. O. VITIMA:C. E. O. M. VITIMA:T. E. O. M. . DESPACHO R. H. 1. Analisando os autos verifico que o Advogado do Denunciado AURELINO DE CASTRO CARVALHO renunciou aos poderes outorgados. Assim, determino que o réu seja intimado a constituir novo advogado, no prazo de 10 dias, devendo o Oficial indagar-lhe se possui condições de constituir advogado, caso contrário ser-lhe-á nomeado advogado dativo em razão de a Comarca de Óbidos não dispor de membro da Defensoria Pública. 2. Cumpra-se. Expedientes necessários. Óbidos/PA., 15 de julho de 2019. Clemilton Salomão de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos PROCESSO: 00000499420118140035 PROCESSO ANTIGO: 201120000348 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ---- Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: VITIMA: J. C. AUTOR: M. P. E. P. DENUNCIADO: A. F. S. PROCESSO: 00022515520198140035 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ---- Ação: Ação Penal

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