Página 1946 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Julho de 2019

ESCRITURA. EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO NÃO DEMONSTRADA. POSSE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO ELIDIDA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A posse do título pelo devedor gera presunção relativa de pagamento que admite prova em contrário, ficando, assim, sem efeito, se o credor provar a falta de pagamento. 2. O Tribunal de origem asseverou que, não obstante o devedor estivesse de posse das notas promissórias, a emissão dos títulos ocorreu de forma unilateral, sem anuência do credor, e os documentos juntados não demonstraram a quitação da obrigação, uma vez que emitidos, ou por terceiros, ou em favor de terceiros estranhos à relação contratual. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fáticoprobatório, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1333724/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) O CPC é taxativo de que incumbe ao réu o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do embargante. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da conjugação de todos estes fatores, entendo que os embargos devem ser inacolhidos, já que as alegações invocadas pela embargante se mostram destituídas de provas em seu favor. III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, rejeitando o pedido formulado pelo embargante, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, fica o embargante condenado em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e custas processuais. Interposto (s) recurso (s) da presente sentença, certifique-se a tempestividade, devendo a parte apelada ser intimada para contrarrazões, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, havendo o desapensamento dos autos para prosseguimento do processo executivo. Transitada em julgado, junte-se esta decisão no feito executivo, desapense-se e arquive-se com baixa. P.R.I. Óbidos/PA, 15 de julho de 2019. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA PROCESSO: 00091876720178140035 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA Ação: Interdito Proibitório em: 15/07/2019 REQUERENTE:EDILSON BELEM RIBEIRO Representante (s): OAB 19762 - AUCIMÁRIO RIBEIRO DOS SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:PAULO CÉZAR SARRAZIN FLORENZANO. DESPACHO R.h Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica, sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. A parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão deste juízo e requereu a retratação. A insurgência do agravo, segundo se verifica nas razões que repousa às fls. 139/169, refere-se à ausência de requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. No entanto, em que pese os fatos e fundamentos jurídicos levantados nas razões do agravo, não me convenci, no momento, de que as teses levantadas são capazes de infirmar a decisão proferida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de retratação e mantenho a decisão agravada. Certifique a secretaria o andamento do agravo de instrumento. Caso já tenha sido julgado, junte-se cópia do acórdão. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo acima, certifique-se o que houver e façam os autos conclusos. Expedientes Necessários. Óbidos/PA, 15 de julho de 2019. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA PROCESSO: 00103680620178140035 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA Ação: Averiguação de Paternidade em: 15/07/2019 AUTOR:CARTORIO FERREIRA - 2º OFICIO REQUERENTE:B. B. P. Representante (s): ESTELA BENTES PINHEIRO (REP LEGAL) REQUERIDO:WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Vistos, etc. Trata-se de Termo de Alegação de Paternidade encaminhado a este Juízo através do Ofício nº 094/2017, por ocasião da lavratura do assento de nascimento de BENJAMIM BENTES PINHEIRO, registrado sob o número 0676600155 2017 1 00097 068 0059041 77, do Cartório Ferreira 2º Ofício. Determinada a notificação do suposto pais, nos termos do § 1º, do art. da Lei nº 8.560/92, este quedouse inerte. Os autos foram encaminhados ao MP para propositura da ação de investigação de paternidade na condição de substituto processual, nos termos do art. 2º, § 4º, da lei supracitada, ocasião em que o parquet requereu remessa dos autos à Defensoria Pública para os devidos fins (fls. 10). Contudo, é do conhecimento deste Magistrado aceca da existência de uma ação de investigação de paternidade em trâmite neste juízo sob o nº 080XXXX-89.2019.8.14.0035. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. É pacífico o entendimento que o Juiz que preside o procedimento de averiguação oficiosa não poderá arquivar o feito, pois essa faculdade fica à critério exclusivo do Ministério Público, que é o legitimado extraordinariamente para propor a Ação de Investigação de Paternidade. Arquivada a

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