Página 71 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2019

ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 382/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. 1. A taxa de juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não se sujeita à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), de modo que sua estipulação acima de 12% ao ano não indica, por si só, caráter abusivo. Súmula 382 do STJ. 2. Admite-se a revisão dos juros remuneratórios contratada quando, no caso concreto, estiver caracterizada a relação de consumo e ficar cabalmente demonstrado seu caráter abusivo, tomando-se como parâmetro a média praticada no mercado. 3. Nos termos da Súmula 379/STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 4.ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2010/0147466-6, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, negaram provimento, v. u., j. 19/04/2012, DJe 22/05/2012). Encerrando-se a discussão, veio o enunciado da Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Enfim, a taxa contratada pelas partes, de 2,72% ao mês, deve prevalecer. O autor não trouxe qualquer prova, que deveria ser documental e seria de fácil produção, no sentido de que essa taxa de juros supera, em muito, a taxa médica de mercado para operações de crédito semelhantes, sendo certo que a tabela que acompanhou a inicial mostra, ao contrário, que a taxa de juros ora cobrada não destoa de forma significativa dessa média. Anoto, ainda, que, ao contrário do que afirma a parte autora, a taxa de juros contratada está sendo respeitada, sendo certo que a diferença apontada na inicial se deve ao fato de que os juros são capitalizados de forma composta, o que, na espécie, é perfeitamente legal, conforme fundamentação abaixo. Além disso, o custo efetivo total (CET) ao mês e ao ano difere da taxa de juros remuneratórios ao mês e ao ano porque reflete o custo total da operação de crédito, abrangendo, além do valor do crédito concedido, os tributos, as tarifas e as despesas de terceiro, que também são financiados e influem no resultado final do custo do empréstimo. Em resumo, a taxa de juros remuneratórios considera apenas o valor emprestado e o custo efetivo total considera o valor mutuado, os tributos, tarifas e despesas de terceiros. DA LESÃO ENORME É fato que a Lei nº 1.521/51 estabelece, em seu artigo 4.º, como ilícito penal a estipulação de proveito econômico para uma das partes superior a um quinto do valor patrimonial da coisa envolvida na transação. Trata-se de crime de usura. No entanto, daí não se pode inferir ser nula a cláusula contratual que preveja lucro superior a 20% do valor envolvido no contrato, mesmo porque a definição de lucro ou proveito econômico não se alcança simplesmente com a menção à taxa de juros praticada no contrato, envolvendo inúmeros outros aspectos, como o custo da estrutura mantida pela instituição financeira, com todas suas implicações, dentre outros. Ademais, o contrato foi celebrado a partir da livre manifestação da vontade da parte autora e a instituição financeira não está limitada pela Lei de Usura. Nesse sentido: Contrato de abertura de crédito. Código de Defesa do Consumidor. Capitalização. Juros. Lei nº 1.521/51. Precedentes da Corte. 1. O Código de Defesa do Consumidor, como já decidido pela Corte, alcança os contratos de mútuo, na cobertura do seu art. , § 2º. 2. Não tem pertinência a redução dos juros no contrato de abertura de crédito com base na Lei nº 1.521/51, diante dos termos da Lei nº 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na Súmula nº 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Como assentado na jurisprudência da Corte, sem discrepância, a capitalização nos contratos de abertura de crédito permanece vedada. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte (Superior Tribunal de Justiça, 3.ª Turma, REsp n.º 292.893/SE, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, conheceram e parte e nessa parte deram provimento, maioria, j. 15 de agosto de 2002). DOS JUROS CAPITALIZADOS Por força do disposto na Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, de 24 de agosto de 2001, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuados, como na hipótese ora em exame. A questão foi pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de no Recurso Especial nº 973827/RS (2007/0179072-3), submetido ao rito dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil: Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 973827/RS, 2007/0179072-3, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 -SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) OU TARIFA DE CADASTRO, DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DO IOF A respeito desses encargos, o E. Superior Tribunal de Justiça julgou, em 28/08/2013, os Recursos Especiais REsp 1251331 e REsp 1255573, que foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixando as teses a serem observadas a respeito: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A Seção, por unanimidade, conheceu do Recurso Especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, REsp n.º 1251331/RS, 2011/0096435-4, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, deram parcial provimento, v. u., j. 28/08/2013). Nesse passo, o artigo 3.º, incisos I e IV, da Resolução nº 3.919, de 25/11/2010, em vigor a partir de 01/03/2011 do Banco Central do Brasil, permite a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifa pela prestação do serviço de cadastro (do que decorre, também, a autorização para a cobrança dessa tarifa no caso de renovação desse cadastro) e de tarifa pela operação de crédito e de arrendamento mercantil, desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Para tanto, basta que haja previsão contratual ou prévia solicitação do cliente (artigo 1.º, caput, da mesma Resolução). Em resumo: nos termos da tese n.º 2 dos Recursos Repetitivos acima relacionados, a TAC, desde que expressamente pactuada, pode ser cobrada nos contratos celebrados até 30/04/2008 e

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