Página 938 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2019

de Processo Civil/2015. Determino a exclusão do nome do (s) executado (s) do (s) banco (s) de dados dos órgãos de cadastros de restrição ao crédito,referente ao débito cobrado na presente ação. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo eventuais custas em aberto, e sendo o valor devido igual ou inferior a 5 ufesp’s, arquivem-se os presentes autos, tendo em vista o artigo 13 do decreto 61.696/2015. Valores superiores a 5 Ufesp’s, proceda a serventia o cálculo, intimando-se o executado para pagamento, sem o pagamento, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. P.R.I.C. - ADV: LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP)

Processo 100XXXX-76.2017.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gênesis Empreendimentos S/A e outro - Manifestese a parte executada acerca da impugnação à exceção de pré- executividade apresentada. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP)

Processo 100XXXX-57.2017.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sistema Facil - Tambore 5 Villaggio Spe Ltda - Vistos. Defiro o pedido no que toca ao bem ofertado à penhora, observando que a ordem insculpida na norma especial não se reveste de caráter absoluto, sendo lícito, a depender das circunstâncias do caso concreto, proceder-se de modo diverso, sempre à luz dos princípios gerais que norteiam o processo executivo fiscal. No caso concreto, não se justifica aplicar a ordem legal, devendo se observar a necessidade do menor gravame ao devedor e atentar à utilidade da medida para a finalidade do processo executório, que consiste justamente na satisfação do crédito fiscal. Nessa perspectiva, embora lícito à Fazenda Pública recusar a indicação ou a substituição de bens, seja com fulcro no art. 848 do Novo Código de Processo Civil, seja com fundamento no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, não se verifica que o bem imóvel objeto da exação seria medida manifestamente insignificante para a finalidade a que se presta a execução. Prepare o cartório o que necessário, com urgência. Intime-se. Santana de Parnaiba, 24 de abril de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RODRIGO NARCIZO GAUDIO (OAB 310242/SP), DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB 223346/SP)

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