Página 937 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2019

Processo 100XXXX-57.2017.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fernando Luiz Marques Godoy e Ou e outro -Intimação ao executado para que providencie o recolhimento da taxa de mandato. - ADV: KATIA CRISTINA CAMPOS GODOY (OAB 215466/SP)

Processo 100XXXX-39.2017.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sitema Fácil - Tamboré Houses II - SPE LTDA - Vistos. SISTEMA FÁCIL INCORP. IMOB. - TAMBORÉ HOUSES II - SPE LTDA. ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE quanto à execução que lhe move MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. Aduz ainda, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, vez que o imóvel que originou o débito fiscal não lhe pertence, pois foi vendido antes da ocorrência do fato gerador. Em sua impugnação, o município aduz que o excipiente não poderá se eximir de cumprir com suas obrigações, ou seja, a responsabilidade de efetuar o pagamento do IPTU, pois é proprietário do imóvel objeto da execução, tendo em vista que não comprovou a transmissão efetiva do bem, pois não levou à registro a venda do imóvel. Réplica nas págs. 93/98. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão à Municipalidade. A sujeição passiva do IPTU está prevista no artigo 34 do Código Tributário Nacional: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Não obstante a existência a compra e venda, enquanto não registrado o título translativo, juridicamente o proprietário continua sendo o vendedor, pois, como é de sabença, a transferência de propriedade do imóvel dá-se com o registro do título translativo no competente Cartório, consoante dispõem os artigos 1.225, I, 1.227 e 1.245 do Código Civil verbis: Art. 1.225. São direitos reais: - a propriedade; Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Logo, enquanto a referida escritura não for devidamente registrada, o embargante continua a figurar como proprietário. A propósito: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRAE-VENDA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA. [...] 4. Ademais, o possuidor, na qualidade de promitentecomprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: RESP n.º 784.101/SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774720 /RJ; Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ 12.06.2006; REsp 793073/RS Relator Ministro Castro Meira DJ 20.02.2006; REsp 712.998/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 08.02.2008; REsp 774720 /RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006) 5. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU”é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 6. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 7. Recurso Especial desprovido. (RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008) PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL IPTU LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMPROMISSÁRIO VENDEDOR POSSIBILIDADE. 1. Hipótese de cobrança de IPTU de compromissário-vendedor cujo nome ainda consta no registro de imóveis. 2. A questão refere-se a responsabilidade tributária que é atribuída ao proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis. 3. Existência de lei municipal que atribui responsabilidade tributária ao possuidor indireto. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. E, assim, cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO EXCLUÍDA PELA EXISTÊNCIA DE POSSUIDOR APTO A SOFRER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1.”Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.” (REsp 927.275/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 30/4/2007). 2. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008) Ademais, não seria de se exigir do Município que, a cada ano, fizesse uma pesquisa para determinar, com relação a cada imóvel, a quem dirigir uma futura execução, pois o ente público não está obrigado a ter conhecimento das transações entre particulares efetivamente ocorridas. Importante asseverar que o instrumento particular de promessa de venda e compra, ainda que averbado na matrícula do imóvel, não confere direito real nem constitui ato translativo da propriedade imóvel. Em suma, ex vi do artigo 123, do CTN, o instrumento particular não exonera o proprietário vendedor da obrigação tributária sobre o imóvel objeto do negócio, enquanto não formalizado o registro de transmissão da propriedade (CC, art. 1.245), pois, sem ato translativo nem recolhimento do ITBI, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (CTN, art. 130), devem ser suportados pelo proprietário ou pelo possuidor a qualquer título, ficando a critério da Fazenda Pública escolher contra quem ajuizará a execução fiscal. Dessa forma, improsperáveis as alegações defendidas pelo excipiente, uma vez que a Fazenda Municipal, no caso, elegeu para figurar no polo passivo do executivo fiscal aquele que constava como titular do domínio útil do imóvel em seu cadastro. Ante todo o exposto, rejeito da exceção de pré-executividade. Defiro a inclusão dos promitentes compradores no polo passivo da ação, providenciando-se o necessário. Intime-se. Santana de Parnaiba, 18 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)

Processo 100XXXX-28.2016.8.26.0529 (apensado ao processo 100XXXX-67.2015.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cicma Representacao e Participacoes Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS oferecidos por CICMA REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. Prossiga-se com a execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I. Santana de Parnaiba, 19 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA CAROLINA MARCIANO SILVA (OAB 339238/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar