Página 984 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2019

(periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris “supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor”. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, conquanto não se possa afastar o perigo de ineficácia da medida, ante as consequências da pontuação lançada no prontuário de motorista do agravante, a fundamentação lançada não tem plausibilidade fática à luz da documentação colacionada. Apenas após o trânsito em julgado dos procedimentos administrativos de autuação e notificação das infrações de trânsito é que a pontuação é inserida no prontuário do motorista, na forma do artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro. Na espécie, o cotejo da notificação enviada ao agravante, comunicando-lhe o indeferimento do recurso, datada de 16/08/2018 (fl. 26 autos originários), com o recurso administrativo interposto à segunda instância (fls. 27/28 autos originários), datado de 03/10/2018, não permite concluir pela tempestividade do recurso interposto, conquanto ele esteja pendente de julgamento, o que somente será possível com a oitiva da parte contrária. Desta forma, neste momento processual, não há como acolher a tese de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, a despeito da irresignação do recorrente, os fundamentos apresentados são insuficientes para ilidir as presunções de legitimidade e de veracidade que emergem do ato administrativo atacado, daí por que, ausente demonstração cabal de violação a direito líquido e certo, de forma a convencer o julgador, prima facie, da sua ocorrência, não há fundamento relevante no sentido da ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, tendo sido judicioso o indeferimento da liminar pelo juízo a quo. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2019. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado (a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Tadeu Gomes (OAB: 431528/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

215XXXX-09.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Gustavo Cegato Vaz - Agravado: Município de Presidente Prudente - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Cegato Vaz contra decisão interlocutória do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente (fls. 08/10), em demanda ajuizada em face do Município de Presidente Prudente. O recurso é tirado de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício pleiteado, alegando, em síntese: (a) a simples afirmação da parte de que não pode pagar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício; (b) suas rendas estão comprometidas com a mantença familiar, razão pela qual não tem condições de arcar, no momento, com as custas e despesas processuais; c) sua renda é inferior a 10 salários mínimos, o que se enquadra nos parâmetros para concessão da assistência gratuita; d) a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício. Indeferida a antecipação da tutela recursal, foram dispensadas as informações do magistrado a quo e resposta dos agravados. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente os indícios de insuficiência de recursos do agravante. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado (a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Roberta Bagli da Silva (OAB: 156160/SP) - Carla Bagli da Silva Tosato (OAB: 211732/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

215XXXX-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Marco Aurélio de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de instrumento contra decisão (fls. 39/40) proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo, que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender exigibilidade de multa aplicada em decorrência do procedimento administrativo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de multa diária. O agravante alega que foi penalizado, através de decisao do TCE-SP, emanada de processo administrativo instaurado para apurar irregulares em contrato firmado pelo Município de Jacareí, do qual foi prefeito o agravante, sem, contudo, ser intimado pessoalmente para exercer o contraditório. Consta à fl. 110 Termo de Ciência e Notificação, assinado pelo prefeito do Município de Jacareí na época (o ora agravante), declarando ciência de que os despachos e decisões relativas ao contrato em questão seriam publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas. De tal modo, nesta fase, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e documentos juntados; assim, fica indeferida a tutela pretendida. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do novo C.P.C., dispensadas as informações. Int. [Fica (m) intimado (s) o (s) agravante (s) a comprovar (em), em cinco dias, via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para intimação via postal do agravado]. - Magistrado (a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Adauto de Andrade (OAB: 151437/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

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