Página 739 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 18 de Julho de 2019

compromisso da boa fé processual, demandou em juízo, com dolo, desrespeitando por completo a coisa julgada havida nos autos da ACP nº 000XXXX-16.2014.5.08.0009, restando evidente que o Sindicato litigou com flagrante má fé, contrariando matéria já decidida e transitada em julgado, em uma lide executiva coletiva temerária de sua própria autoria, então, como poderia se alcançar o convencimento que a atitude do Sindicato não se deu com evidente intuito de enganar e prejudicar o Banco e o Juízo, razão pela qual, requer-se a declaração do Acórdão ora embargado, para que seja sanado o vício apontado, modificado-se julgado com o reconhecimento da ocorrência da manifesta litigância de má- fé na atitude do Sindicato com a aplicação das penalidades cabíveis.

Diz que restou demonstrado que a Ação de Execução Coletiva ajuizada pelo SEEB-PA, ExCCJ nº 000XXXX-06.2018.5.08.0016, ajuizada em 05.09.2018, é autônoma tanto que distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Belém, juízo diverso da Ação Civil Coletiva nº

000XXXX-16.2014.5.08.0009, visto que tramitou na 9ª Vara do Trabalho de Belém-PA, razão pela qual, mostra-se plenamente aplicável ao caso as normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e, a teor do que preceitua o Art. 791-A da CLT e os Art. 18 da Lei 7.347/85, e o Art. 87 da 8.078/90, diploma este aplicável a todo o microssistema de tutela coletiva, o qual dispõe claramente que, a entidade sindical como autora de ação de natureza coletiva, se sucumbente, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, sob pena de vilipendiar o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a Lei, conforme se dessume do Art. da CF/88, que se prequestiona para fins de direito, vez que a falta de observação do mencionado princípio constitucional estar-se-ia configurando tabula rasa ao aludido princípio de máxima importância e cumprimento obrigatório, visto que entender de forma diversa conduziria à ilação, em ultima ratio, que somente o patrono da entidade sindical receberia duas vezes (honorários contratuais e os sucumbenciais), sendo que os sucumbenciais, pagos por este Banco executado, enquanto que o patrono desta instituição financeira executada, nada receberia a título de honorários sucumbenciais, a não ser, apenas os seus honorários contratuais, o que descortina um desequilíbrio de igualdades e obrigações.

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