Página 316 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Julho de 2019

MACABU.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E CONTRATAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1.Prática incontroversa de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, da Lei 8429/92.Violação aos princípios da administração pública.2.Sentença que deixa de condenar o réu à sanção de perda da função pública sob o argumento de inaplicabilidade da referida pena, uma vez que no momento da prolação da sentença, já havia se encerrado o mandato eletivo do réu, durante o qual se deram os atos de improbidade administrativa. 3. A perda da função pública promove a dissolução da relação jurídica entre o agente e o Poder Público em razão da ¿incompatibilidade identificada entre a gestão da coisa pública e a conduta do agente¿.4.Entendimento jurisprudencial da 1ª Turma do STJ no sentido de que ¿a função ou cargo público que se perde é aquele ocupado quando da prática tida por ímproba¿, dissonante de precedente da 2ª Turma que afirma que a perda da função pública abrange ¿qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível¿.5.No caso concreto, não há como se deixar de aplicar a pena de perda da função pública do réu, eis que, ainda que se leve em consideração o cargo público exercido pelo agente quando da prática do ato ímprobo, ao tempo de sua condenação o mesmo exercia e ainda exerce o referido cargo, qual seja, o de Prefeito do Município de Conceição de Macabu.Precedente do TJRJ.6.Ilicitude e gravidade da conduta do agenteno exercício das atribuições do cargo público, não importando se em razão de novo mandato, pois há identidade da função pública. 7.Condenação do réu à sanção da perda da função pública prevista no artigo 12, III, da Lei 8429/92.8.Sentença parcialmente reformada.Recurso provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, reformou-se a sentença / decisão. Presente pelo MP a Dra. Denise Muniz.

049. APELAÇÃO 000XXXX-11.2018.8.19.0046 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL

Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 000XXXX-11.2018.8.19.0046 Protocolo: 3204/2019.00268385 - APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO BONITO PROC.MUNIC.: WILLIAM CAMPOS DE PAULO APELADO: GERALDO CARLOS NOGUEIRA ADVOGADO: WALDIR CARNEIRO DE SOUZA JÚNIOR OAB/RJ-122443 Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível. Direito Administrativo. Sentença que condena o Município de Rio Bonito a pagar férias e 13º salário a ex-servidor comissionado, além de diferenças decorrentes da inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.827/13, pela qual se teria reduzido em 15% o salário da função gratificada para a qual nomeado o autor. Inconstitucionalidade acusada pelo Tribunal de Constas com base no artigo 28, § 2º, da Constituição Federal, que atribui à iniciativa da Assembleia Legislativa lei que fixe o salário do Governador e Vice-Governador.1- É da iniciativa do Prefeito a lei que fixa o salário dos funcionários públicos do Executivo, lei esta que pode mesmo reduzir a remuneração, desde que observado o direito à irredutibilidade dos atuais ocupantes dos cargos e funções públicos.2- Autor admitido em 2015, após a lei redutora, e que não tem, destarte, direito de ser remunerado com base na lei antiga.3- Inconstitucionalidade da lei, portanto, que se existente (porque ainda não decretada) seria limitada à parte em que dispôs sobre a remuneração do próprio Prefeito.4- Inexistência de diferenças a serem pagas com base na Lei 1.827 e recurso parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, reformou-se em parte a sentença / decisão.

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