Página 838 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 19 de Julho de 2019

A teor do art. 96 da Lei 4.504/64, deve haver divisão dos riscos da atividade econômica entre as partes, o que justifica a divisão proporcional dos lucros. Se esperava, assim, como é de costume na parceria para cultura de frangos, que o recorrido tivesse, ao menos, concedido a sua terra para a instalação dos núcleos de produção; ou ao menos fosse de sua responsabilidade o custeio de parte dos insumos. Todavia, no caso, o imóvel e o núcleo de produção eram da empresa, que também conferia todos os EPI's, instrumentos e matéria-prima para produção.

Fica evidente, daí, a configuração do vínculo de emprego – posto que o recorrido apenas vendeu sua força de trabalho, não assumindo nenhum dos encargos da produção.

O elemento da subordinação deflui do próprio labor na estrutura da empresa, em prol da sua atividade-fim, para além da manutenção das mesmas tarefas antes e depois da formalização do vínculo, como exposto. Além disso, o empregado sequer poderia beneficiar a produção em sua propriedade, o que viola o art. 93, III, do Estatuto da Terra, e reforça a falta de autonomia do trabalhador.

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