Capítulo IV
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
Art. 19 Os imóveis urbanos privados abandonados, no Município, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pela Comissão de Regularização Fundiária e Edificações na condição de bem vago, conforme definido no Capítulo IX, arts. 64 e 65 da Lei Federal 13.465/17.