Página 52 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 22 de Julho de 2019

Capítulo IV

DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS

Art. 19 Os imóveis urbanos privados abandonados, no Município, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pela Comissão de Regularização Fundiária e Edificações na condição de bem vago, conforme definido no Capítulo IX, arts. 64 e 65 da Lei Federal 13.465/17.

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