Página 487 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2019

do sitehttp://www.lut.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão garantir seu ato. A praça será conduzida pela Gestora Judicial LUT Intermediação de Ativos e Gestão Judicial Ltda. CNPJ Nº 08.399.676/001-01 e pelo Leiloeiro Oficial Cezar Augusto Badolato Silva, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo- JUCESP, sob nº 602.

DA PREFERÊNCIA DA ARREMATAÇÃO DE FORMA ENGLOBADA: Os bens poderão ser arrematados separadamente, admitindo-se o fracionamento dos lotes, no entanto, terá preferência quem oferecer lance com o objetivo de arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles, nos termos do artigo 893 do Código de Processo Civil.

DOS LICITANTES: de acordo com o artigo 890 do Código de Processo Civil poderá dar lance todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens, exceto: os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregadas; os leiloeiros e seus prepostos; os advogados das partes; o juiz, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão, e demais servidores e auxiliares da Justiça. Caso haja arrematação, passará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a adjudicação do bem pela exequente, contados a partir da arrematação (art. 24, II, b da Lei 6.830/80). Poderá a exequente expressamente desistir do último prazo, declarando não se interessar em adjudicar o bem. Após a lavratura do auto de arrematação, esta considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (art. 903, caput, do CPC).

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