Página 815 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 25 de Julho de 2019

parcialmente provido”. (TJ/RS - Apelação Cível nº. 70075659714 RS, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, DJ 06/12/2017). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE GARANTIDA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FIADORA -CONSTITUIÇÃO DA MORA DEVIDAMENTE DEMOSNTRADA - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PRESTAÇÕES VENCIDAS -VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA -EXORDIAL INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - ATENDIMENTO

OS DISPOSTO NOS ARTS. 282, IV, 283 e 396, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJ/PR - Apelação Cível nº. 14175156, 16ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, DJ 19/10/2015) Desnecessárias maiores elucubrações acerca do tema. Afasto o argumento da defesa. II.3 - DA PURGAÇÃO DA MORA. A Parte Promovida requer a purgação da mora mediante o recolhimento de apenas das parcelas vencidas do contrato. O pleito de purgação da mora mediante o recolhimento apenas das parcelas vencidas não encontra amparo legal. O art. , § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69 vaticina: Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)§ 2º. No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) A controvérsia acerca da possibilidade de purgação da mora com o pagamento apenas das parcelas vencidas foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº. 1418593/MS. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a execução da liminar de busca e apreensão, cumpre ao credor pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 dias, assim compreendida como os valores indicados e comprovados pelo credor, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do Credor. Colaciono a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº. 1418593/MS: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido”.(STJ - RESP nº. 1418593/MS, 2ª Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 27.05.2014). Pelo exposto, impõe-se alijar a tese de defesa. II.4 - DO MÉRITO DA BUSCA E APREENSÃO. A pretensão autoral merece integral acolhida, eis que satisfeitos os pressupostos exigidos pelo Decreto-Lei nº. 911/69. Os documentos de páginas 41/44 comprovam a celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária entre os Contendores. De outra senda, a inadimplência do Promovido está evidenciada pelos documentos de páginas 46/49, dentre os quais se destacam o instrumento de notificação extrajudicial, que comprova a mora da Parte Devedora. A Parte Promovida não purgou a mora. Pelo exposto, impõe-se reconhecer a procedência da presente ação, para ratificar a medida liminar outrora concedida, consolidando a propriedade do veículo no patrimônio da Parte Autora. III -DISPOSITIVO. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, torno definitiva a medida liminar deferida, consolidando a propriedade do bem descrito na inicial em favor da Parte Autora. Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC/15). Concedo à Parte Promovida os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, § 3º, CPC/15). P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística. Expedientes necessários.

ADV: ANTONIO PINTO DE MACEDO (OAB 13584/CE) - Processo 000XXXX-47.2018.8.06.0112 - Busca e Apreensão - Liminar - REQUERENTE: Rozane Socorro Goncalves Bezerra - REQUERIDO: Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 321, § único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, determino ainda o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do Código de Processo Civil). Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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