Página 1010 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2019

Processo 104XXXX-09.2018.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Wagner Dias Rabelo - Massa Falida de Pontual Leasing Arrendamento S/A - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Após, tornem ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ENIR FARIA VICARI (OAB 162214/MG), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)

Processo 104XXXX-43.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gilvan Righetti - Escritório de Advocacia Arnaldo Wald - Isolux Corsan do Brasil S.a - Vistos. Ante a manifestação no sentido de que há outra habilitação -inclusive já julgada - e autuada sob o nº 1069183-08.2018, ajuizada pelo mesmo credor, que persegue idêntico crédito, é caso de se extinguir a presente, com base no artigo 485, V, CPC. Ciência às partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JANDOVIR JOSE OLMOS (OAB 35561/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), BEATRIZ LEITE KYRILLOS (OAB 329722/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP)

Processo 104XXXX-60.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ulysses Nunes da Silva -Oreste Nestor de Souza Laspro - Rn Comércio Varejista S.a - Vistos. Em retificação à decisão retro, verifico tratar-se de habilitação de crédito formulada na recuperação extrajudicial de RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. (RICARDO ELETRO), CNPJ 13.481.309/0195-35 e outros. A Lei nº. 11.101/05 não previu a hipótese de divergência, habilitação e/ou impugnação de crédito na recuperação extrajudicial. Também não houve previsão da nomeação de administrador judicial, a quem a LRF incumbiu de fazer a verificação dos créditos. Nesse sentido, não é possível processar-se a habilitação de crédito na forma como proposta. Por outro lado, o art. 164, § 3º, da Lei n. 11.101/05, assim dispõe: § 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: I) não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II) prática de qualquer dos atos previstos no inciso III, do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III) descumprimento de qualquer outra exigência legal. Assim, eventuais impugnações ao plano deveriam ter sido direcionadas aos autos principais, de nº 108XXXX-25.2018.8.26.0100, a fim de que lá fossem processadas na forma do § 4º e ss do art. 164 da LRF. Ocorre, porém, que tal providência não mais é possível, em razão de já ter sido homologado o plano de recuperação extrajudicial. Deste modo, deverá o impugnante valer-se das vias próprias perante o Juízo cível, a fim de ver reconhecido seu crédito. Posto isso, julgo extinta a presente impugnação. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: MARIANA FIGUEIREDO BATALHA (OAB 199196/RJ), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/ SP), LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP)

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