"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR (A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR 00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Como documento novo, o autor juntouPPP (ID 615167), emitido por JedalRedentor Indústria e Comércio LTDA. (CNAE 2949299) em18.09.2015, emque foiinformada a exposição ao agente nocivo ruído de 94 db, constando informação do responsávelpelos registros ambientais.
Cabe ressaltar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da Lein.º 12.016/09, é cabívelpara proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente oucomabuso de poder, qualquer pessoa física oujurídica sofrer violação ouhouver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.