Página 3212 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Agosto de 2019

109/111. - ADV: JOAQUIM DIQUISOM ALBANO (OAB 278643/SP)

Processo 100XXXX-02.2019.8.26.0650 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - J.P.M.R. - -Q.A.R.L. - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário Municipal de Educação de Valinhos, que deixou de indicar vaga em creche para criança. Decido. Há plausibilidade no direito invocado, uma vez que ao Município incumbe atuar prioritariamente na educação infantil, o que inclui o dever de o Poder Público garantir vagas em creches às crianças de até cinco anos de idade (CF, arts. 208, IV e 211, § 2º). O risco de dano potencial é manifesto porque a não concessão de vaga em creche ao impetrante, que é menor de cinco anos de idade, pode prejudicar sua formação e, ainda, a composição da renda familiar. De outro lado, a elevada demanda por vagas em creches no Município justifica a fixação de prazo razoável para fornecimento do serviço, sob pena de se prejudicar a garantia de vagas a interessados que possuam preferência em razão da ordem cronológica da solicitação ou devido a alguma outra circunstância. Posto isso, defiro parcialmente a liminar para que a autoridade impetrada disponibilize vaga ao impetrante Jhonatan Pereira Montes Rosa em creche, da rede pública ou particular conveniada, em local mais próximo possível da residência ou trabalho de qualquer de seus representantes legais (genitores), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da liminar. Nos termos do art. , I e II, da Lei nº 12.016/09, deverá o impetrante instruir a contrafé com as cópias dos documentos que a acompanharam, bem como providenciar outra contrafé para o envio ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada. Providenciadas as cópias necessárias, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de dez dias, devendo lhe ser enviadas a contrafé e a cópia dos documentos que a instruíram. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o Procurador do Município de Valinhos, na forma do artigo , II, da Lei nº 12.016/09, para que, querendo, o ente federado ingresse no feito, devendo lhe ser encaminhada a contrafé desacompanhada dos documentos. Com as informações, manifeste-se o Ministério Público. Expeçase o necessário, com urgência. Ciência ao Parquet. Intime-se. Valinhos, 31 de julho de 2019. - ADV: LINDINIR GABRIEL DE OLIVEIRA ANDRADE JÚNIOR (OAB 403187/SP)

Processo 100XXXX-20.2018.8.26.0650 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.V. - -I.L.D.S. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos requeridos pelo Ministério Público, confirmando a tutela deferida, que autorizou a internação compulsória de Isaac Luwesley Dourado dos Santos para tratamento de consumo abusivo de entorpecentes à custa do Município de Valinhos, obrigação essa que está sendo devidamente cumprida. Defiro a expedição dos ofícios conforme requerido às fls. 96. O requerido é isento do recolhimento de custas. Não há despesas processuais a reembolsar. Sem condenação ao pagamento de honorários. Expeça-se certidão de honorários ao patrono do adolescente, nos termo da Tabela do Convênio. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANDRETTO (OAB 157233/SP), MARCELO RAMOS FERES CHERFEN (OAB 147826/SP)

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